STJ — 236030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427529
Número de registro na fonte
202601339302
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581. SHA-256 do comentário: 675db1d4b95daff31a89e755bdc0dd29af47b23e982e392434489196060bf49b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre 2023 e 2025. 2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv) como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória, e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso ordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual), bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta. 7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano, devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório, no curso da instrução processual. 9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de instância. 10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos informativos disponíveis à autoridade policial no momento da diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão agravada, não se verificando motivo para sua alteração. 12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas, que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no âmbito familiar. 13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e, quando dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se incompatível com a via estreita do writ. 2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da existência de fundadas razões para a diligência, à luz da jurisprudência constitucional sobre o tema. 3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita) para a medida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES DE NATUREZA SEXUAL CONTRA ENTEADOS. ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre 2023 e 2025. 2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv) como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória, e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual), bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta. 7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano, devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório, no curso da instrução processual. 9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de instância. 10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos informativos disponíveis à autoridade policial no momento da diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão agravada, não se verificando motivo para sua alteração. 12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas, que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no âmbito familiar. 13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e, quando dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se incompatível com a via estreita do writ. 2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da existência de fundadas razões para a diligência, à luz da jurisprudência constitucional sobre o tema. 3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita) para a medida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.