Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba686cb9f8c0e7363ad3fbde02dace67ffa8fd9d73b6168e31739eec83c42581. SHA-256 do comentário: 675db1d4b95daff31a89e755bdc0dd29af47b23e982e392434489196060bf49b.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de
crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos
em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre
2023 e 2025.
2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa
alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período
noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade
de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da
residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da
cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv)
como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da
prisão preventiva.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente
da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso
ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as
teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de
forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu
exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo
regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância
quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades
decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória,
e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos
idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e
provimento do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de
ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao
silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual),
bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer
em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de
crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou
substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental
não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta
ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta.
7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à
confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à
quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram
objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou
seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a
apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida
supressão de instância.
8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de
nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao
modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do
contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano,
devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o
crivo do contraditório, no curso da instrução processual.
9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a
controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza
permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de
instância.
10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa
jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma
suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que
antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos
informativos disponíveis à autoridade policial no momento da
diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento
fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a
existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao
tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta
no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da
diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão
agravada, não se verificando motivo para sua alteração.
12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento
ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia
cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em
outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas,
que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no
âmbito familiar.
13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto
de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento
idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem
pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as
conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por
medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de
provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem configura indevida supressão de instância e, quando
dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se
incompatível com a via estreita do writ.
2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e
individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o
ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da
existência de fundadas razões para a diligência, à luz da
jurisprudência constitucional sobre o tema.
3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na
reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada
em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida
extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por
cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade
manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita)
para a medida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES DE NATUREZA SEXUAL CONTRA
ENTEADOS. ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA DIGITAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de
crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos
em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre
2023 e 2025.
2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa
alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período
noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade
de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da
residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da
cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv)
como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da
prisão preventiva.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente
da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso
ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as
teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de
forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu
exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo
regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância
quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades
decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória,
e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos
idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e
provimento do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de
ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao
silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual),
bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer
em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de
crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou
substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental
não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta
ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta.
7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à
confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à
quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram
objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou
seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a
apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida
supressão de instância.
8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de
nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao
modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do
contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano,
devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o
crivo do contraditório, no curso da instrução processual.
9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a
controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza
permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de
instância.
10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa
jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma
suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que
antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos
informativos disponíveis à autoridade policial no momento da
diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento
fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a
existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao
tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta
no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da
diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão
agravada, não se verificando motivo para sua alteração.
12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento
ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia
cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em
outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas,
que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no
âmbito familiar.
13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto
de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento
idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem
pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as
conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por
medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de
provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem configura indevida supressão de instância e, quando
dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se
incompatível com a via estreita do writ.
2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e
individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o
ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da
existência de fundadas razões para a diligência, à luz da
jurisprudência constitucional sobre o tema.
3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na
reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada
em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida
extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por
cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade
manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita)
para a medida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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