STJ — 1966538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3340bd39cf0ade45a215a5a0a70ab269240534ddf3c33912af905fc49f06cd1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828432
Número de registro na fonte
202102955586
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3340bd39cf0ade45a215a5a0a70ab269240534ddf3c33912af905fc49f06cd1c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO COMBATIDA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Malgrado seu esforço argumentativo, não logrou a recorrente infirmar, nas razões de seu especial, fundamento suficiente para manter a conclusão do decisum objurgado - de modo que sua pretensão reformatória encontra obstáculo nos termos da Súmula 283 do STF.
  2. Diferentemente da mera assimetria econômica entre os contratantes, revela-se a onerosidade excessiva não combatida nas instâncias inferiores, fundamento apto a manter o entendimento sufragado. Em especial, quando tampouco combatida a alegação de que a manutenção do processo em Comarca diversa da pactuada não causa prejuízo à ora agravante
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO COMBATIDA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado seu esforço argumentativo, não logrou a recorrente infirmar, nas razões de seu especial, fundamento suficiente para manter a conclusão do decisum objurgado - de modo que sua pretensão reformatória encontra obstáculo nos termos da Súmula 283 do STF. 2. Diferentemente da mera assimetria econômica entre os contratantes, revela-se a onerosidade excessiva não combatida nas instâncias inferiores, fundamento apto a manter o entendimento sufragado. Em especial, quando tampouco combatida a alegação de que a manutenção do processo em Comarca diversa da pactuada não causa prejuízo à ora agravante 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 283 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.