STJ — 1930477

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4445902961482088a625e40dd20577bd721a7f47924c10ebb8f70f008d6d915d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes.
  2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes.
  3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão.Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO NOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 716718>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1720927>>-RS, <<AgInt no AREsp 1172858>>-RS, <<AgInt no AREsp 758866>>-SP, <<AgRg no Ag 1134104>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1116201>>-MS (VOTO VENCIDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1464166>>-SP, <<REsp 1426413>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.