Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9. SHA-256 do comentário: a0382964e9dac2e846755640bf5574991d2c3e647c123ca36d681486ec11ec30.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao
fundamento de supressão de instância quanto à alegada nulidade por
cerceamento de defesa, reiteração de pedidos nas teses sobre prisão
preventiva e prejudicialidade da alegação de excesso de prazo em
razão do encerramento da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão
consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo
que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.
4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela
impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo
regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele
deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte
contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do
princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento
do recurso posterior.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe
13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe
04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira
Seção, DJe 16.09.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao
fundamento de supressão de instância quanto à alegada nulidade por
cerceamento de defesa, reiteração de pedidos nas teses sobre prisão
preventiva e prejudicialidade da alegação de excesso de prazo em
razão do encerramento da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão
consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo
que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.
4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela
impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo
regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele
deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte
contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do
princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento
do recurso posterior.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe
13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe
04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira
Seção, DJe 16.09.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
174fdedd4bcda4192b06eaf61f16bea9d02cbc4b2ea7ec48505cb79fc4c619c9. SHA-256 do comentário:a0382964e9dac2e846755640bf5574991d2c3e647c123ca36d681486ec11ec30.