STJ — 1752466

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44cadc9f3c1553636d28eae9daae6414afd9f814c9835527cd7ff7dd163525b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828515
Número de registro na fonte
201801717325
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 44cadc9f3c1553636d28eae9daae6414afd9f814c9835527cd7ff7dd163525b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante consta do acórdão recorrido, o acórdão que determinou a dissolução da sociedade foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em aplicação de normas do Código de 2015 que não se refiram meramente ao procedimento.
  2. Em fase de liquidação não se pode modificar o que decidido na fase de conhecimento, o que aconteceria se fosse estipulada nova data de dissolução diversa da que se dessume da decisão liquidanda com aplicação de dispositivo legal que, embora inserto no Código de Processo Civil, tem natureza material e não estava em vigor quando da ocorrência dos fatos controvertidos e da prolação do título judicial transitado em julgado
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Consoante consta do acórdão recorrido, o acórdão que determinou a dissolução da sociedade foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em aplicação de normas do Código de 2015 que não se refiram meramente ao procedimento. 2. Em fase de liquidação não se pode modificar o que decidido na fase de conhecimento, o que aconteceria se fosse estipulada nova data de dissolução diversa da que se dessume da decisão liquidanda com aplicação de dispositivo legal que, embora inserto no Código de Processo Civil, tem natureza material e não estava em vigor quando da ocorrência dos fatos controvertidos e da prolação do título judicial transitado em julgado 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.