Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE
DE LIQUIDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante consta do acórdão recorrido, o acórdão que determinou a
dissolução da sociedade foi proferido na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em aplicação de
normas do Código de 2015 que não se refiram meramente ao
procedimento.
- Em fase de liquidação não se pode modificar o que decidido na
fase de conhecimento, o que aconteceria se fosse estipulada nova
data de dissolução diversa da que se dessume da decisão liquidanda
com aplicação de dispositivo legal que, embora inserto no Código de
Processo Civil, tem natureza material e não estava em vigor quando
da ocorrência dos fatos controvertidos e da prolação do título
judicial transitado em julgado
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE
DE LIQUIDAÇÃO.
1. Consoante consta do acórdão recorrido, o acórdão que determinou a
dissolução da sociedade foi proferido na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em aplicação de
normas do Código de 2015 que não se refiram meramente ao
procedimento.
2. Em fase de liquidação não se pode modificar o que decidido na
fase de conhecimento, o que aconteceria se fosse estipulada nova
data de dissolução diversa da que se dessume da decisão liquidanda
com aplicação de dispositivo legal que, embora inserto no Código de
Processo Civil, tem natureza material e não estava em vigor quando
da ocorrência dos fatos controvertidos e da prolação do título
judicial transitado em julgado
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.