Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR,
decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais) é o ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022).
- "Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção
(veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores
etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado
pelo empresário" (REsp n. 1.991.989/MA, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR,
decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais) é o ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022).
2. "Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção
(veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores
etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado
pelo empresário" (REsp n. 1.991.989/MA, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.