Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE
VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE
EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO
PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS
APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR
DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E
FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E
AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à
existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a
regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de
elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a
partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da
narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do
conteúdo dos vídeos para futura condenação.
- A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples
formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a
idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o
vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao
contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua
integridade, mesmidade e auditabilidade.
- No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de
origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos;
indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade
policial; referência à geração e confrontação de hash; ou
formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até
sua inserção no sistema policial.
- A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de
Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a
visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante
gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a
ausência de demonstração objetiva da integridade da prova.
- A mera informação de que o link estaria identificado como
proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o
relatório policial descritivo e a invocação de presunção de
idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no
caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca
da obtenção, preservação e integridade dos arquivos.
- Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação
técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros
necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo
legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente
aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência
da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.
- Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma
como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de
eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou
fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE
VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE
EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO
PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS
APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR
DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E
FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E
AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à
existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a
regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de
elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a
partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da
narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do
conteúdo dos vídeos para futura condenação.
2. A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples
formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a
idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o
vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao
contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua
integridade, mesmidade e auditabilidade.
3. No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de
origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos;
indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade
policial; referência à geração e confrontação de hash; ou
formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até
sua inserção no sistema policial.
4. A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de
Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a
visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante
gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a
ausência de demonstração objetiva da integridade da prova.
5. A mera informação de que o link estaria identificado como
proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o
relatório policial descritivo e a invocação de presunção de
idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no
caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca
da obtenção, preservação e integridade dos arquivos.
6. Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação
técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros
necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo
legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente
aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência
da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.
7. Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma
como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de
eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou
fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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