Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO
DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE DA ALIENANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VALOR. DANOS MORAIS. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. SÚMULA
83/STJ. MONTANTE ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.
- O Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pelo vício na declaração de vontade e violação da
boa-fé apta a anular ato jurídico. A alteração das premissas fáticas
adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
- "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não
fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição
inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) em favor de cada autora não se mostra exorbitante
nem desproporcional aos danos suportados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO
DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE DA ALIENANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VALOR. DANOS MORAIS. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. SÚMULA
83/STJ. MONTANTE ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pelo vício na declaração de vontade e violação da
boa-fé apta a anular ato jurídico. A alteração das premissas fáticas
adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não
fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição
inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) em favor de cada autora não se mostra exorbitante
nem desproporcional aos danos suportados.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.