Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO VIKING". PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU
FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO
RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão
cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas
pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente.
Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao
cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida
pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio
em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem
pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese
praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado
pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa
voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de
capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em
tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo,
atuando sob as orientações do líder para promover a administração do
patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de
pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome
(e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a
manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos
agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
- Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se
encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do
mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que
comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo
alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a
ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de
punir, justificando, assim, a custódia.
- No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na
medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão
decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a
periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido,
evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada
a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade
do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a
alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com
indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já
decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de
contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal
entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta
do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas
pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
- Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere
contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento,
o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à
acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte
estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao
processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por
parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a
ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou
inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de
prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a
participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por
elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória,
citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e
diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa
forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos
afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da
instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
de 15/6/2023.)
- Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de
Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição
de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir
as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares
diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras
que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem
o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO VIKING". PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU
FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO
RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão
cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas
pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente.
Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao
cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida
pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio
em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem
pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese
praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado
pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa
voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de
capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em
tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo,
atuando sob as orientações do líder para promover a administração do
patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de
pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome
(e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a
manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos
agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
5. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se
encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do
mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que
comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo
alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a
ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem
demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de
punir, justificando, assim, a custódia.
6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na
medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão
decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a
periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido,
evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada
a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade
do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a
alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com
indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já
decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de
contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal
entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta
do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas
pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
7. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere
contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
9. Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento,
o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à
acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte
estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao
processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por
parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a
ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou
inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de
prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a
participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por
elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória,
citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e
diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa
forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos
afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da
instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
de 15/6/2023.)
10. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
11. Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de
Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição
de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir
as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares
diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras
que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem
o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
13. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.