Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DANOS MORAIS COLETIVOS. ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO
SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia no tocante à
impenhorabilidade do valor contido na conta corrente da parte
executada. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
- É entendimento desta Corte Superior que, "Quando for excessiva, a
espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar
reparação por dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, R
elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem,
a título de dano moral coletivo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pelos consumidores.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DANOS MORAIS COLETIVOS. ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO
SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia no tocante à
impenhorabilidade do valor contido na conta corrente da parte
executada. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. É entendimento desta Corte Superior que, "Quando for excessiva, a
espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar
reparação por dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, R
elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem,
a título de dano moral coletivo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pelos consumidores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.