Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
- Na hipótese vertente, a Corte de origem, soberana na análise do
acervo fático-probatório constante nos autos, conclui pela
configuração da responsabilidade civil da recorrente no evento
danoso sofrido pelo genitor da agravada. Nesse contexto, a
modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, com
o desiderato de reconhecer a inexistência de nexo causal,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos do
disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Na hipótese vertente, a Corte de origem, soberana na análise do
acervo fático-probatório constante nos autos, conclui pela
configuração da responsabilidade civil da recorrente no evento
danoso sofrido pelo genitor da agravada. Nesse contexto, a
modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, com
o desiderato de reconhecer a inexistência de nexo causal,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos do
disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.