STJ — 2120546

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1869a2a010b594d60938cfe2e9e474d2ebbd944895b972ad8c470ac23fed94c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828586
Número de registro na fonte
202201306791
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1869a2a010b594d60938cfe2e9e474d2ebbd944895b972ad8c470ac23fed94c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
  2. Na hipótese vertente, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, conclui pela configuração da responsabilidade civil da recorrente no evento danoso sofrido pelo genitor da agravada. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, com o desiderato de reconhecer a inexistência de nexo causal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2. Na hipótese vertente, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, conclui pela configuração da responsabilidade civil da recorrente no evento danoso sofrido pelo genitor da agravada. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, com o desiderato de reconhecer a inexistência de nexo causal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.