STJ — 233380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8401ed16aefcc48e69303435df872780b030e56ad7c67f14e1105fbce6c4cd94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435066
Número de registro na fonte
202600765135
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão, negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova que fundamentaram a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte correspondente. 4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual revela andamento compatível com a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, inexistindo desídia estatal. 5. O acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa foi assegurado à Defesa, em conformidade com a Súmula Vinculante 14, afastando a alegação de cerceamento. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos previamente reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou jurídica. 2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias em curso. 3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante 14 do STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão, negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova que fundamentaram a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte correspondente. 4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual revela andamento compatível com a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, inexistindo desídia estatal. 5. O acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa foi assegurado à Defesa, em conformidade com a Súmula Vinculante 14, afastando a alegação de cerceamento. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos previamente reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou jurídica. 2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias em curso. 3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante 14 do STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.