O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na
extensão, negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de
pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo
conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa
diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se
houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova
que fundamentaram a acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado
em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte
correspondente.
4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual
revela andamento compatível com a complexidade da ação penal, a
pluralidade de réus e a necessidade de diligências, inexistindo
desídia estatal.
5. O acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao
exercício da defesa foi assegurado à Defesa, em conformidade com a
Súmula Vinculante 14, afastando a alegação de cerceamento.
6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos
previamente reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus
anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou
jurídica.
2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade,
considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não
caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias
em curso.
3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já
documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula
Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento.
4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante 14 do STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe
02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC
215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025,
DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na
extensão, negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de
pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo
conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa
diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se
houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova
que fundamentaram a acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado
em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte
correspondente.
4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual
revela andamento compatível com a complexidade da ação penal, a
pluralidade de réus e a necessidade de diligências, inexistindo
desídia estatal.
5. O acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao
exercício da defesa foi assegurado à Defesa, em conformidade com a
Súmula Vinculante 14, afastando a alegação de cerceamento.
6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos
previamente reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus
anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou
jurídica.
2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade,
considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não
caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias
em curso.
3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já
documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula
Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento.
4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante 14 do STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe
02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC
215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025,
DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.