O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo
580 do Código de Processo Penal, deferiu pedido de extensão
formulado por co-investigados, pessoa física e pessoa jurídica, para
determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.
10/2021 também em seu favor, sem prejuízo da abertura de nova
investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas.
2. Fato relevante. A decisão monocrática anterior, em recurso
ordinário em habeas corpus, havia reconhecido excesso de prazo
decorrente da paralisação das investigações após a anulação de
quebra de sigilo bancário e fiscal em habeas corpus anterior (HC n.
844.040/SP), determinando o trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal e, em acórdão subsequente, estendendo seus
efeitos a outros co-investigados, com rejeição posterior de embargos
de declaração.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a
excepcionalidade do trancamento de investigações, a justificativa da
dilação de prazos pela complexidade do caso, multiplicidade de
investigados e existência de diligências concretas (desentranhamento
de provas, sucessivas prorrogações motivadas por pendência
recursal, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatório
técnico), bem como a impossibilidade de extensão do trancamento a
pessoa jurídica, por entender que o habeas corpus tutela apenas a
liberdade ambulatorial da pessoa natural, requerendo a reforma da
decisão agravada para manutenção do curso do procedimento
investigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática
que trancou o Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 por
excesso de prazo, após a anulação de quebra de sigilo bancário e
fiscal e ausência de atividade investigatória concreta, pode ter
seus efeitos estendidos, com base no artigo 580 do Código de
Processo Penal, a co-investigados que se encontram em idêntica
situação fático-processual, inclusive pessoa jurídica.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as diligências
apontadas pelo agravante (atos de desentranhamento de provas,
prorrogações administrativas sucessivas, aguardo de informações
bancárias e elaboração de relatórios técnicos internos) caracterizam
atividade investigatória idônea apta a afastar o excesso de prazo
e, por consequência, o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte relevante das razões do agravo regimental limita-se a
reeditar argumentação já enfrentada e rejeitada em acórdão anterior
e nos embargos de declaração opostos no mesmo feito, configurando
ausência de dialeticidade específica quanto aos fundamentos efetivos
da decisão agravada e atraindo a incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. O vício que fundamentou o trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal n. 10/2021 é objetivo e comum a todos os
investigados, consistente em excesso de prazo agravado pela ausência
de atividade investigatória concreta após a anulação da quebra de
sigilo no HC n. 844.040/SP, de modo que contamina o procedimento
como um todo, e não apenas determinado investigado.
8. Os requerentes, assim como o beneficiário originário e os demais
já contemplados por extensão, figuram no mesmo procedimento
investigatório, foram alcançados pela mesma medida de quebra de
sigilo anulada, tiveram bens liberados e material probatório
desentranhado pela mesma decisão e se submetem às mesmas
prorrogações sucessivas reputadas inidôneas como atividade
investigativa, evidenciando identidade fático-processual estrita e
cumprindo-se o requisito do artigo 580 do Código de Processo Penal
para a extensão.
9. A distinção entre a impetração direta de habeas corpus em favor
de pessoa jurídica, tradicionalmente inadmitida porque o writ se
destina à tutela da liberdade ambulatorial da pessoa natural, e a
extensão objetiva dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus
já validamente proferida em favor de pessoa física, revela
tratar-se de figuras processuais diversas, de modo que, no caso, a
extensão não implica concessão de habeas corpus em sentido próprio à
pessoa jurídica, mas apenas projeção da eficácia objetiva do
provimento que encerrou o procedimento investigatório.
10. A manutenção do procedimento investigatório apenas em relação a
alguns investigados, sob os mesmos fundamentos que ensejaram o seu
trancamento em relação a outros, conduziria a incongruência lógica e
violaria os princípios da isonomia e da razoável duração do
processo, pois se reconheceria vício que atinge o procedimento em
sua integralidade, mas se permitiria sua continuidade parcial
mediante mera exclusão formal de determinados beneficiários.
11. A jurisprudência da Corte, em precedentes como o PExt no HC n.
497.699/MG e o HC n. 1.039.675/SP, admite a extensão, com base no
artigo 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisões que
reconhecem ilegalidade de medidas invasivas ou vícios processuais a
todos os investigados que se encontrem em idêntica situação
fático-processual, sem restringir a natureza jurídica do
beneficiário quando o fundamento do trancamento é vício comum à
persecução penal.
12. Os atos indicados pelo agravante - desentranhamento de provas
contaminadas, prorrogações sucessivas motivadas por pendência
recursal, aguardo de remessa de informações a órgãos internos do
Ministério Público e elaboração de relatórios técnicos - configuram
providências meramente preparatórias ou administrativas, incapazes
de produzir elementos autônomos e relevantes de autoria e
materialidade, e, acumulados por mais de dois anos após a anulação
da prova originária, reforçam o reconhecimento do constrangimento
ilegal por excesso de prazo, em vez de afastá-lo.
13. A decisão agravada aplicou corretamente o artigo 580 do Código
de Processo Penal à hipótese de identidade fático-processual estrita
e fundamento objetivo de trancamento, preservando a coerência
sistêmica da persecução penal e observando os princípios da isonomia
e da razoável duração do processo, sem extrapolar para tutela
típica de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
integralmente a decisão que estendeu, com base no artigo 580 do
Código de Processo Penal, o trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal n. 10/2021 a co-investigados, inclusive
pessoa jurídica, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso
sobrevenham provas substancialmente novas.
Tese de julgamento:
1. O vício objetivo de excesso de prazo por ausência de atividade
investigatória concreta, que decorre de anulação de prova essencial
e contamina o procedimento investigatório como um todo, impõe o
trancamento do Procedimento Investigatório Criminal em relação a
todos os investigados que se encontrem em idêntica situação
fático-processual.
2. Verificada identidade fático-processual e inexistindo fundamentos
pessoais, os efeitos de decisão concessiva de habeas corpus que
determina o trancamento de procedimento investigatório devem ser
estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a
co-investigados, inclusive pessoa jurídica, por força da eficácia
objetiva do provimento.
3. Atos meramente preparatórios ou administrativos, como
desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas,
aguardo de informações internas e elaboração de relatórios técnicos,
não configuram atividade investigatória idônea para afastar
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão colegiada
anterior, sem impugnação específica de seus fundamentos, caracteriza
ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CF/1988, art. 5º,
LXVIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 844.040/SP; STJ, PExt no
HC 497.699/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
12.08.2020; STJ, HC 1.039.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJEN 02.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE
PRAZO. FALTA DE ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA CONCRETA. EXTENSÃO OBJETIVA
DO TRANCAMENTO A CO-INVESTIGADOS, INCLUSIVE PESSOA JURÍDICA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo
580 do Código de Processo Penal, deferiu pedido de extensão
formulado por co-investigados, pessoa física e pessoa jurídica, para
determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.
10/2021 também em seu favor, sem prejuízo da abertura de nova
investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas.
2. Fato relevante. A decisão monocrática anterior, em recurso
ordinário em habeas corpus, havia reconhecido excesso de prazo
decorrente da paralisação das investigações após a anulação de
quebra de sigilo bancário e fiscal em habeas corpus anterior (HC n.
844.040/SP), determinando o trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal e, em acórdão subsequente, estendendo seus
efeitos a outros co-investigados, com rejeição posterior de embargos
de declaração.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a
excepcionalidade do trancamento de investigações, a justificativa da
dilação de prazos pela complexidade do caso, multiplicidade de
investigados e existência de diligências concretas (desentranhamento
de provas, sucessivas prorrogações motivadas por pendência
recursal, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatório
técnico), bem como a impossibilidade de extensão do trancamento a
pessoa jurídica, por entender que o habeas corpus tutela apenas a
liberdade ambulatorial da pessoa natural, requerendo a reforma da
decisão agravada para manutenção do curso do procedimento
investigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática
que trancou o Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 por
excesso de prazo, após a anulação de quebra de sigilo bancário e
fiscal e ausência de atividade investigatória concreta, pode ter
seus efeitos estendidos, com base no artigo 580 do Código de
Processo Penal, a co-investigados que se encontram em idêntica
situação fático-processual, inclusive pessoa jurídica.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as diligências
apontadas pelo agravante (atos de desentranhamento de provas,
prorrogações administrativas sucessivas, aguardo de informações
bancárias e elaboração de relatórios técnicos internos) caracterizam
atividade investigatória idônea apta a afastar o excesso de prazo
e, por consequência, o trancamento do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte relevante das razões do agravo regimental limita-se a
reeditar argumentação já enfrentada e rejeitada em acórdão anterior
e nos embargos de declaração opostos no mesmo feito, configurando
ausência de dialeticidade específica quanto aos fundamentos efetivos
da decisão agravada e atraindo a incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. O vício que fundamentou o trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal n. 10/2021 é objetivo e comum a todos os
investigados, consistente em excesso de prazo agravado pela ausência
de atividade investigatória concreta após a anulação da quebra de
sigilo no HC n. 844.040/SP, de modo que contamina o procedimento
como um todo, e não apenas determinado investigado.
8. Os requerentes, assim como o beneficiário originário e os demais
já contemplados por extensão, figuram no mesmo procedimento
investigatório, foram alcançados pela mesma medida de quebra de
sigilo anulada, tiveram bens liberados e material probatório
desentranhado pela mesma decisão e se submetem às mesmas
prorrogações sucessivas reputadas inidôneas como atividade
investigativa, evidenciando identidade fático-processual estrita e
cumprindo-se o requisito do artigo 580 do Código de Processo Penal
para a extensão.
9. A distinção entre a impetração direta de habeas corpus em favor
de pessoa jurídica, tradicionalmente inadmitida porque o writ se
destina à tutela da liberdade ambulatorial da pessoa natural, e a
extensão objetiva dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus
já validamente proferida em favor de pessoa física, revela
tratar-se de figuras processuais diversas, de modo que, no caso, a
extensão não implica concessão de habeas corpus em sentido próprio à
pessoa jurídica, mas apenas projeção da eficácia objetiva do
provimento que encerrou o procedimento investigatório.
10. A manutenção do procedimento investigatório apenas em relação a
alguns investigados, sob os mesmos fundamentos que ensejaram o seu
trancamento em relação a outros, conduziria a incongruência lógica e
violaria os princípios da isonomia e da razoável duração do
processo, pois se reconheceria vício que atinge o procedimento em
sua integralidade, mas se permitiria sua continuidade parcial
mediante mera exclusão formal de determinados beneficiários.
11. A jurisprudência da Corte, em precedentes como o PExt no HC n.
497.699/MG e o HC n. 1.039.675/SP, admite a extensão, com base no
artigo 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisões que
reconhecem ilegalidade de medidas invasivas ou vícios processuais a
todos os investigados que se encontrem em idêntica situação
fático-processual, sem restringir a natureza jurídica do
beneficiário quando o fundamento do trancamento é vício comum à
persecução penal.
12. Os atos indicados pelo agravante - desentranhamento de provas
contaminadas, prorrogações sucessivas motivadas por pendência
recursal, aguardo de remessa de informações a órgãos internos do
Ministério Público e elaboração de relatórios técnicos - configuram
providências meramente preparatórias ou administrativas, incapazes
de produzir elementos autônomos e relevantes de autoria e
materialidade, e, acumulados por mais de dois anos após a anulação
da prova originária, reforçam o reconhecimento do constrangimento
ilegal por excesso de prazo, em vez de afastá-lo.
13. A decisão agravada aplicou corretamente o artigo 580 do Código
de Processo Penal à hipótese de identidade fático-processual estrita
e fundamento objetivo de trancamento, preservando a coerência
sistêmica da persecução penal e observando os princípios da isonomia
e da razoável duração do processo, sem extrapolar para tutela
típica de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
integralmente a decisão que estendeu, com base no artigo 580 do
Código de Processo Penal, o trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal n. 10/2021 a co-investigados, inclusive
pessoa jurídica, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso
sobrevenham provas substancialmente novas.
Tese de julgamento:
1. O vício objetivo de excesso de prazo por ausência de atividade
investigatória concreta, que decorre de anulação de prova essencial
e contamina o procedimento investigatório como um todo, impõe o
trancamento do Procedimento Investigatório Criminal em relação a
todos os investigados que se encontrem em idêntica situação
fático-processual.
2. Verificada identidade fático-processual e inexistindo fundamentos
pessoais, os efeitos de decisão concessiva de habeas corpus que
determina o trancamento de procedimento investigatório devem ser
estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a
co-investigados, inclusive pessoa jurídica, por força da eficácia
objetiva do provimento.
3. Atos meramente preparatórios ou administrativos, como
desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas,
aguardo de informações internas e elaboração de relatórios técnicos,
não configuram atividade investigatória idônea para afastar
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão colegiada
anterior, sem impugnação específica de seus fundamentos, caracteriza
ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CF/1988, art. 5º,
LXVIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 844.040/SP; STJ, PExt no
HC 497.699/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
12.08.2020; STJ, HC 1.039.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJEN 02.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.