STJ — 214136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f55920984a05e00ec5ecc2cf1a88735d94eec644541b3c1f080a9d3cd29c71d7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: f55920984a05e00ec5ecc2cf1a88735d94eec644541b3c1f080a9d3cd29c71d7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f55920984a05e00ec5ecc2cf1a88735d94eec644541b3c1f080a9d3cd29c71d7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferiu pedido de extensão formulado por co-investigados, pessoa física e pessoa jurídica, para determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 também em seu favor, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas. 2. Fato relevante. A decisão monocrática anterior, em recurso ordinário em habeas corpus, havia reconhecido excesso de prazo decorrente da paralisação das investigações após a anulação de quebra de sigilo bancário e fiscal em habeas corpus anterior (HC n. 844.040/SP), determinando o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal e, em acórdão subsequente, estendendo seus efeitos a outros co-investigados, com rejeição posterior de embargos de declaração. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a excepcionalidade do trancamento de investigações, a justificativa da dilação de prazos pela complexidade do caso, multiplicidade de investigados e existência de diligências concretas (desentranhamento de provas, sucessivas prorrogações motivadas por pendência recursal, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatório técnico), bem como a impossibilidade de extensão do trancamento a pessoa jurídica, por entender que o habeas corpus tutela apenas a liberdade ambulatorial da pessoa natural, requerendo a reforma da decisão agravada para manutenção do curso do procedimento investigatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática que trancou o Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 por excesso de prazo, após a anulação de quebra de sigilo bancário e fiscal e ausência de atividade investigatória concreta, pode ter seus efeitos estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-investigados que se encontram em idêntica situação fático-processual, inclusive pessoa jurídica. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as diligências apontadas pelo agravante (atos de desentranhamento de provas, prorrogações administrativas sucessivas, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatórios técnicos internos) caracterizam atividade investigatória idônea apta a afastar o excesso de prazo e, por consequência, o trancamento do procedimento investigatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte relevante das razões do agravo regimental limita-se a reeditar argumentação já enfrentada e rejeitada em acórdão anterior e nos embargos de declaração opostos no mesmo feito, configurando ausência de dialeticidade específica quanto aos fundamentos efetivos da decisão agravada e atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O vício que fundamentou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 é objetivo e comum a todos os investigados, consistente em excesso de prazo agravado pela ausência de atividade investigatória concreta após a anulação da quebra de sigilo no HC n. 844.040/SP, de modo que contamina o procedimento como um todo, e não apenas determinado investigado. 8. Os requerentes, assim como o beneficiário originário e os demais já contemplados por extensão, figuram no mesmo procedimento investigatório, foram alcançados pela mesma medida de quebra de sigilo anulada, tiveram bens liberados e material probatório desentranhado pela mesma decisão e se submetem às mesmas prorrogações sucessivas reputadas inidôneas como atividade investigativa, evidenciando identidade fático-processual estrita e cumprindo-se o requisito do artigo 580 do Código de Processo Penal para a extensão. 9. A distinção entre a impetração direta de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, tradicionalmente inadmitida porque o writ se destina à tutela da liberdade ambulatorial da pessoa natural, e a extensão objetiva dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus já validamente proferida em favor de pessoa física, revela tratar-se de figuras processuais diversas, de modo que, no caso, a extensão não implica concessão de habeas corpus em sentido próprio à pessoa jurídica, mas apenas projeção da eficácia objetiva do provimento que encerrou o procedimento investigatório. 10. A manutenção do procedimento investigatório apenas em relação a alguns investigados, sob os mesmos fundamentos que ensejaram o seu trancamento em relação a outros, conduziria a incongruência lógica e violaria os princípios da isonomia e da razoável duração do processo, pois se reconheceria vício que atinge o procedimento em sua integralidade, mas se permitiria sua continuidade parcial mediante mera exclusão formal de determinados beneficiários. 11. A jurisprudência da Corte, em precedentes como o PExt no HC n. 497.699/MG e o HC n. 1.039.675/SP, admite a extensão, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisões que reconhecem ilegalidade de medidas invasivas ou vícios processuais a todos os investigados que se encontrem em idêntica situação fático-processual, sem restringir a natureza jurídica do beneficiário quando o fundamento do trancamento é vício comum à persecução penal. 12. Os atos indicados pelo agravante - desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas motivadas por pendência recursal, aguardo de remessa de informações a órgãos internos do Ministério Público e elaboração de relatórios técnicos - configuram providências meramente preparatórias ou administrativas, incapazes de produzir elementos autônomos e relevantes de autoria e materialidade, e, acumulados por mais de dois anos após a anulação da prova originária, reforçam o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, em vez de afastá-lo. 13. A decisão agravada aplicou corretamente o artigo 580 do Código de Processo Penal à hipótese de identidade fático-processual estrita e fundamento objetivo de trancamento, preservando a coerência sistêmica da persecução penal e observando os princípios da isonomia e da razoável duração do processo, sem extrapolar para tutela típica de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão que estendeu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 a co-investigados, inclusive pessoa jurídica, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas. Tese de julgamento: 1. O vício objetivo de excesso de prazo por ausência de atividade investigatória concreta, que decorre de anulação de prova essencial e contamina o procedimento investigatório como um todo, impõe o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal em relação a todos os investigados que se encontrem em idêntica situação fático-processual. 2. Verificada identidade fático-processual e inexistindo fundamentos pessoais, os efeitos de decisão concessiva de habeas corpus que determina o trancamento de procedimento investigatório devem ser estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-investigados, inclusive pessoa jurídica, por força da eficácia objetiva do provimento. 3. Atos meramente preparatórios ou administrativos, como desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas, aguardo de informações internas e elaboração de relatórios técnicos, não configuram atividade investigatória idônea para afastar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão colegiada anterior, sem impugnação específica de seus fundamentos, caracteriza ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 844.040/SP; STJ, PExt no HC 497.699/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.08.2020; STJ, HC 1.039.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 02.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA CONCRETA. EXTENSÃO OBJETIVA DO TRANCAMENTO A CO-INVESTIGADOS, INCLUSIVE PESSOA JURÍDICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferiu pedido de extensão formulado por co-investigados, pessoa física e pessoa jurídica, para determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 também em seu favor, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas. 2. Fato relevante. A decisão monocrática anterior, em recurso ordinário em habeas corpus, havia reconhecido excesso de prazo decorrente da paralisação das investigações após a anulação de quebra de sigilo bancário e fiscal em habeas corpus anterior (HC n. 844.040/SP), determinando o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal e, em acórdão subsequente, estendendo seus efeitos a outros co-investigados, com rejeição posterior de embargos de declaração. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a excepcionalidade do trancamento de investigações, a justificativa da dilação de prazos pela complexidade do caso, multiplicidade de investigados e existência de diligências concretas (desentranhamento de provas, sucessivas prorrogações motivadas por pendência recursal, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatório técnico), bem como a impossibilidade de extensão do trancamento a pessoa jurídica, por entender que o habeas corpus tutela apenas a liberdade ambulatorial da pessoa natural, requerendo a reforma da decisão agravada para manutenção do curso do procedimento investigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática que trancou o Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 por excesso de prazo, após a anulação de quebra de sigilo bancário e fiscal e ausência de atividade investigatória concreta, pode ter seus efeitos estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-investigados que se encontram em idêntica situação fático-processual, inclusive pessoa jurídica. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as diligências apontadas pelo agravante (atos de desentranhamento de provas, prorrogações administrativas sucessivas, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatórios técnicos internos) caracterizam atividade investigatória idônea apta a afastar o excesso de prazo e, por consequência, o trancamento do procedimento investigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte relevante das razões do agravo regimental limita-se a reeditar argumentação já enfrentada e rejeitada em acórdão anterior e nos embargos de declaração opostos no mesmo feito, configurando ausência de dialeticidade específica quanto aos fundamentos efetivos da decisão agravada e atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O vício que fundamentou o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 é objetivo e comum a todos os investigados, consistente em excesso de prazo agravado pela ausência de atividade investigatória concreta após a anulação da quebra de sigilo no HC n. 844.040/SP, de modo que contamina o procedimento como um todo, e não apenas determinado investigado. 8. Os requerentes, assim como o beneficiário originário e os demais já contemplados por extensão, figuram no mesmo procedimento investigatório, foram alcançados pela mesma medida de quebra de sigilo anulada, tiveram bens liberados e material probatório desentranhado pela mesma decisão e se submetem às mesmas prorrogações sucessivas reputadas inidôneas como atividade investigativa, evidenciando identidade fático-processual estrita e cumprindo-se o requisito do artigo 580 do Código de Processo Penal para a extensão. 9. A distinção entre a impetração direta de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, tradicionalmente inadmitida porque o writ se destina à tutela da liberdade ambulatorial da pessoa natural, e a extensão objetiva dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus já validamente proferida em favor de pessoa física, revela tratar-se de figuras processuais diversas, de modo que, no caso, a extensão não implica concessão de habeas corpus em sentido próprio à pessoa jurídica, mas apenas projeção da eficácia objetiva do provimento que encerrou o procedimento investigatório. 10. A manutenção do procedimento investigatório apenas em relação a alguns investigados, sob os mesmos fundamentos que ensejaram o seu trancamento em relação a outros, conduziria a incongruência lógica e violaria os princípios da isonomia e da razoável duração do processo, pois se reconheceria vício que atinge o procedimento em sua integralidade, mas se permitiria sua continuidade parcial mediante mera exclusão formal de determinados beneficiários. 11. A jurisprudência da Corte, em precedentes como o PExt no HC n. 497.699/MG e o HC n. 1.039.675/SP, admite a extensão, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisões que reconhecem ilegalidade de medidas invasivas ou vícios processuais a todos os investigados que se encontrem em idêntica situação fático-processual, sem restringir a natureza jurídica do beneficiário quando o fundamento do trancamento é vício comum à persecução penal. 12. Os atos indicados pelo agravante - desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas motivadas por pendência recursal, aguardo de remessa de informações a órgãos internos do Ministério Público e elaboração de relatórios técnicos - configuram providências meramente preparatórias ou administrativas, incapazes de produzir elementos autônomos e relevantes de autoria e materialidade, e, acumulados por mais de dois anos após a anulação da prova originária, reforçam o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, em vez de afastá-lo. 13. A decisão agravada aplicou corretamente o artigo 580 do Código de Processo Penal à hipótese de identidade fático-processual estrita e fundamento objetivo de trancamento, preservando a coerência sistêmica da persecução penal e observando os princípios da isonomia e da razoável duração do processo, sem extrapolar para tutela típica de habeas corpus em favor de pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão que estendeu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 a co-investigados, inclusive pessoa jurídica, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas. Tese de julgamento: 1. O vício objetivo de excesso de prazo por ausência de atividade investigatória concreta, que decorre de anulação de prova essencial e contamina o procedimento investigatório como um todo, impõe o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal em relação a todos os investigados que se encontrem em idêntica situação fático-processual. 2. Verificada identidade fático-processual e inexistindo fundamentos pessoais, os efeitos de decisão concessiva de habeas corpus que determina o trancamento de procedimento investigatório devem ser estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-investigados, inclusive pessoa jurídica, por força da eficácia objetiva do provimento. 3. Atos meramente preparatórios ou administrativos, como desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas, aguardo de informações internas e elaboração de relatórios técnicos, não configuram atividade investigatória idônea para afastar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão colegiada anterior, sem impugnação específica de seus fundamentos, caracteriza ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 844.040/SP; STJ, PExt no HC 497.699/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.08.2020; STJ, HC 1.039.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 02.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.