Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5. SHA-256 do comentário: fb58e7ae8df65b7213e0d0b76f04f76c11d6eb2d8445cd913c016ee1e76db9a3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto
à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do
embargante no emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de
embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de
acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do
semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos
agentes.
3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo
sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado
caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao
reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse
do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante
a posterior recuperação do bem.
6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de
atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com
emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da
propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de
vinculação à conduta.
7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já
decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
de declaração.
8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de
recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do
trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme
entendimento consolidado do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata
baixa dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do
mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão
decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve
lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e
está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta
dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela
interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza
a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à
origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO POR INVERSÃO DA
POSSE DE SEMOVENTE E EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto
à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do
embargante no emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de
embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de
acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do
semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos
agentes.
3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo
sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado
caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao
reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse
do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante
a posterior recuperação do bem.
6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de
atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com
emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da
propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de
vinculação à conduta.
7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já
decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
de declaração.
8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de
recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do
trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme
entendimento consolidado do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata
baixa dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do
mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão
decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve
lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e
está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta
dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela
interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza
a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5. SHA-256 do comentário:fb58e7ae8df65b7213e0d0b76f04f76c11d6eb2d8445cd913c016ee1e76db9a3.