STJ — 2218581

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435226
Número de registro na fonte
202502153902
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5. SHA-256 do comentário: fb58e7ae8df65b7213e0d0b76f04f76c11d6eb2d8445cd913c016ee1e76db9a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7115581378ed74c1eb1aea9a55cad5613abe292159daa65cd225db424a76f0dc
  • Registro documental: 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 653c7f1148387d830cddfad5986e8b2a9b6f68f2ecd5a49ce58bdc8c498e66e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do embargante no emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos agentes. 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem. 6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de vinculação à conduta. 7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO POR INVERSÃO DA POSSE DE SEMOVENTE E EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do embargante no emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos agentes. 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem. 6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de vinculação à conduta. 7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.