STJ — 228329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435237
Número de registro na fonte
202504671915
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5. SHA-256 do comentário: 2e2ee9ec815efdc297c59d57f8fb7946623e5fb110ce714d88bca831550162a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, em contexto de fraude contratual, peculato, falsidade ideológica e associação criminosa, relacionados à execução simulada de contratos de limpeza pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estaria maculada por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e pela alegada ocorrência de cerceamento de defesa (violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF) e de fraude processual, bem como se tais últimas matérias podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colegiado reconhece que a prisão preventiva está adequadamente motivada, com base em dados concretos colhidos em investigação complexa, que evidenciam elevado prejuízo ao erário - pagamentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) -, modus operandi sofisticado, uso de "laranjas" e de documentos ideologicamente falsos, bem como atuação ativa do agravante na execução fraudulenta dos contratos, o que demonstra gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, § 3º, e 313 do CPP. 4. A Corte afirma que o agravante permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão preventiva, circunstância que, somada ao lapso prolongado sem cumprimento da ordem, caracteriza ameaça concreta de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo violação ao requisito de contemporaneidade, pois os fundamentos cautelares foram recentemente reavaliados e mantidos pelas instâncias ordinárias. 5. A alegação defensiva de que a ausência do agravante decorreria de missão religiosa itinerante é reputada inverossímil pelas instâncias de origem, diante de contradições entre a narrativa e os registros de viagens juntados pela própria defesa, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o sucede. 6. O Tribunal ressalta que condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares autônomos, e que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, do modus operandi e da situação de foragido, não se revelando aptas a resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal. 7. As teses de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão de suposta negativa de acesso da defesa aos autos sigilosos, e de fraude processual decorrente de alegada ocultação de documento pelo órgão acusatório não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Diante da fundamentação concreta da custódia e da impossibilidade de apreciação das matérias não examinadas pela Corte local, o colegiado conclui inexistir constrangimento ilegal apto a justificar a revogação ou a substituição da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi, na sofisticação da empreitada criminosa e no vultoso prejuízo causado ao erário em crimes contra a Administração Pública. 2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP não impedem a custódia cautelar quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e de fraude processual, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 3º; 313; 315, caput e § 1º; 319; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula Vinculante n. 14 do STF; Súmula 02 do TJCE; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 973.308/PA, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC 225.050/PR, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 992.909/MS, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, RHC 116.050/CE, Sexta Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, em contexto de fraude contratual, peculato, falsidade ideológica e associação criminosa, relacionados à execução simulada de contratos de limpeza pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estaria maculada por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e pela alegada ocorrência de cerceamento de defesa (violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF) e de fraude processual, bem como se tais últimas matérias podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que a prisão preventiva está adequadamente motivada, com base em dados concretos colhidos em investigação complexa, que evidenciam elevado prejuízo ao erário - pagamentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) -, modus operandi sofisticado, uso de "laranjas" e de documentos ideologicamente falsos, bem como atuação ativa do agravante na execução fraudulenta dos contratos, o que demonstra gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, § 3º, e 313 do CPP. 4. A Corte afirma que o agravante permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão preventiva, circunstância que, somada ao lapso prolongado sem cumprimento da ordem, caracteriza ameaça concreta de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo violação ao requisito de contemporaneidade, pois os fundamentos cautelares foram recentemente reavaliados e mantidos pelas instâncias ordinárias. 5. A alegação defensiva de que a ausência do agravante decorreria de missão religiosa itinerante é reputada inverossímil pelas instâncias de origem, diante de contradições entre a narrativa e os registros de viagens juntados pela própria defesa, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o sucede. 6. O Tribunal ressalta que condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares autônomos, e que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, do modus operandi e da situação de foragido, não se revelando aptas a resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal. 7. As teses de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão de suposta negativa de acesso da defesa aos autos sigilosos, e de fraude processual decorrente de alegada ocultação de documento pelo órgão acusatório não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Diante da fundamentação concreta da custódia e da impossibilidade de apreciação das matérias não examinadas pela Corte local, o colegiado conclui inexistir constrangimento ilegal apto a justificar a revogação ou a substituição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi, na sofisticação da empreitada criminosa e no vultoso prejuízo causado ao erário em crimes contra a Administração Pública. 2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP não impedem a custódia cautelar quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e de fraude processual, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 3º; 313; 315, caput e § 1º; 319; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula Vinculante n. 14 do STF; Súmula 02 do TJCE; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 973.308/PA, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC 225.050/PR, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 992.909/MS, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, RHC 116.050/CE, Sexta Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.