Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee511dc620ffb7b2bcaa0a90018ec42d20f76f9f466147545a1019b649f3e8c5. SHA-256 do comentário: 2e2ee9ec815efdc297c59d57f8fb7946623e5fb110ce714d88bca831550162a8.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, em contexto de
fraude contratual, peculato, falsidade ideológica e associação
criminosa, relacionados à execução simulada de contratos de limpeza
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estaria
maculada por ausência de fundamentação concreta e de
contemporaneidade, pela possibilidade de substituição por medidas
cautelares diversas e pela alegada ocorrência de cerceamento de
defesa (violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF) e de fraude
processual, bem como se tais últimas matérias podem ser examinadas
pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo
Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado reconhece que a prisão preventiva está adequadamente
motivada, com base em dados concretos colhidos em investigação
complexa, que evidenciam elevado prejuízo ao erário - pagamentos
superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) -, modus operandi
sofisticado, uso de "laranjas" e de documentos ideologicamente
falsos, bem como atuação ativa do agravante na execução fraudulenta
dos contratos, o que demonstra gravidade concreta das condutas e
risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, § 3º, e 313
do CPP.
4. A Corte afirma que o agravante permanece foragido desde a
expedição do mandado de prisão preventiva, circunstância que, somada
ao lapso prolongado sem cumprimento da ordem, caracteriza ameaça
concreta de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação
da lei penal, não havendo violação ao requisito de
contemporaneidade, pois os fundamentos cautelares foram recentemente
reavaliados e mantidos pelas instâncias ordinárias.
5. A alegação defensiva de que a ausência do agravante decorreria de
missão religiosa itinerante é reputada inverossímil pelas
instâncias de origem, diante de contradições entre a narrativa e os
registros de viagens juntados pela própria defesa, e a revisão dessa
conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via do habeas corpus e, por
conseguinte, com o agravo regimental que o sucede.
6. O Tribunal ressalta que condições pessoais favoráveis do
agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando
presentes fundamentos cautelares autônomos, e que as medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, do modus
operandi e da situação de foragido, não se revelando aptas a
resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.
7. As teses de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão
de suposta negativa de acesso da defesa aos autos sigilosos, e de
fraude processual decorrente de alegada ocultação de documento pelo
órgão acusatório não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
o que impede seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Diante da fundamentação concreta da custódia e da impossibilidade
de apreciação das matérias não examinadas pela Corte local, o
colegiado conclui inexistir constrangimento ilegal apto a justificar
a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal quando concretamente
fundamentada na gravidade do modus operandi, na sofisticação da
empreitada criminosa e no vultoso prejuízo causado ao erário em
crimes contra a Administração Pública.
2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em
condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos
para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a
alegação de ausência de contemporaneidade.
3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares
diversas da prisão no art. 319 do CPP não impedem a custódia
cautelar quando demonstrada a insuficiência de providências menos
gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e de fraude processual,
não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de
Justiça em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 3º; 313;
315, caput e § 1º; 319; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII,
"b"; Súmula Vinculante n. 14 do STF; Súmula 02 do TJCE; Lei n.
13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 973.308/PA, Sexta Turma,
j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Sexta
Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP,
Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC
225.050/PR, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no
HC 992.909/MS, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ,
RHC 116.050/CE, Sexta Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no HC
856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta
Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j.
01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta
Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC,
Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, em contexto de
fraude contratual, peculato, falsidade ideológica e associação
criminosa, relacionados à execução simulada de contratos de limpeza
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estaria
maculada por ausência de fundamentação concreta e de
contemporaneidade, pela possibilidade de substituição por medidas
cautelares diversas e pela alegada ocorrência de cerceamento de
defesa (violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF) e de fraude
processual, bem como se tais últimas matérias podem ser examinadas
pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo
Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado reconhece que a prisão preventiva está adequadamente
motivada, com base em dados concretos colhidos em investigação
complexa, que evidenciam elevado prejuízo ao erário - pagamentos
superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) -, modus operandi
sofisticado, uso de "laranjas" e de documentos ideologicamente
falsos, bem como atuação ativa do agravante na execução fraudulenta
dos contratos, o que demonstra gravidade concreta das condutas e
risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, § 3º, e 313
do CPP.
4. A Corte afirma que o agravante permanece foragido desde a
expedição do mandado de prisão preventiva, circunstância que, somada
ao lapso prolongado sem cumprimento da ordem, caracteriza ameaça
concreta de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação
da lei penal, não havendo violação ao requisito de
contemporaneidade, pois os fundamentos cautelares foram recentemente
reavaliados e mantidos pelas instâncias ordinárias.
5. A alegação defensiva de que a ausência do agravante decorreria de
missão religiosa itinerante é reputada inverossímil pelas
instâncias de origem, diante de contradições entre a narrativa e os
registros de viagens juntados pela própria defesa, e a revisão dessa
conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via do habeas corpus e, por
conseguinte, com o agravo regimental que o sucede.
6. O Tribunal ressalta que condições pessoais favoráveis do
agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando
presentes fundamentos cautelares autônomos, e que as medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, do modus
operandi e da situação de foragido, não se revelando aptas a
resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.
7. As teses de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão
de suposta negativa de acesso da defesa aos autos sigilosos, e de
fraude processual decorrente de alegada ocultação de documento pelo
órgão acusatório não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
o que impede seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Diante da fundamentação concreta da custódia e da impossibilidade
de apreciação das matérias não examinadas pela Corte local, o
colegiado conclui inexistir constrangimento ilegal apto a justificar
a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal quando concretamente
fundamentada na gravidade do modus operandi, na sofisticação da
empreitada criminosa e no vultoso prejuízo causado ao erário em
crimes contra a Administração Pública.
2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em
condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos
para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a
alegação de ausência de contemporaneidade.
3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares
diversas da prisão no art. 319 do CPP não impedem a custódia
cautelar quando demonstrada a insuficiência de providências menos
gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e de fraude processual,
não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de
Justiça em recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de indevida
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 3º; 313;
315, caput e § 1º; 319; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII,
"b"; Súmula Vinculante n. 14 do STF; Súmula 02 do TJCE; Lei n.
13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 973.308/PA, Sexta Turma,
j. 06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Sexta
Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP,
Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC
225.050/PR, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no
HC 992.909/MS, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ,
RHC 116.050/CE, Sexta Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no HC
856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta
Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j.
01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta
Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC,
Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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