STJ — 1041900

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52db692fb2c86d4a139ef5edc97c08678b07f7ac6db858e0e90df124cf93c120

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435488
Número de registro na fonte
202503898191
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52db692fb2c86d4a139ef5edc97c08678b07f7ac6db858e0e90df124cf93c120. SHA-256 do comentário: 4240d8add52f980579dd64300a80b74f0e64bbd46cce0c83d5e841ff3bcec154.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 52db692fb2c86d4a139ef5edc97c08678b07f7ac6db858e0e90df124cf93c120
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 52db692fb2c86d4a139ef5edc97c08678b07f7ac6db858e0e90df124cf93c120
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade, em investigação relativa a suposta fraude à execução. 2. O agravante sustenta a decadência do direito de representação, a ilicitude das diligências investigativas e a ausência de justa causa para a persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o não conhecimento do habeas corpus e pronunciamento proferido em recurso ordinário em habeas corpus conexo; (ii) saber se houve decadência do direito de representação em razão de suposto conhecimento pretérito da autoria e do caráter penal dos fatos investigados; (iii) saber se as diligências investigativas são ilícitas, por configurarem fishing expedition e por envolverem requisição de dados fiscais sem autorização judicial; e (iv) saber se há ausência de justa causa que autorize o trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de contradição: distinguem-se os níveis de controle jurisdicional exercidos, tendo o recurso ordinário não sido conhecido por óbice processual, enquanto no habeas corpus houve exame limitado para aferir ilegalidade manifesta; não há inovação recursal relevante nem impugnação específica ao fundamento de supressão de instância. 5. Decadência: o termo inicial do prazo decadencial, em ação penal pública condicionada à representação, exige a efetiva ciência da autoria e do caráter ilícito-penal da conduta; investigações em fase inicial, sem identificação dos autores, impedem a fixação do marco inicial; a via do habeas corpus não comporta reavaliação fático-probatória sobre o momento de conhecimento pelo ofendido. 6. Diligências investigativas: a análise de regularidade das medidas, inclusive quanto à requisição de dados fiscais e à alegada condução exploratória, demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e prévia submissão ao juízo de origem; ausência de impugnação específica ao fundamento de supressão de instância impede o conhecimento da matéria. 7. Justa causa: o trancamento do inquérito é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade; alegações baseadas em elementos da esfera cível não são incontroversas e dependem de reconstrução fática, o que é incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O controle em habeas corpus é limitado à verificação de ilegalidade manifesta, sendo inviável exame aprofundado de matéria fático-probatória ou não submetida ao juízo de origem. 2. O termo inicial do prazo decadencial, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, exige a demonstração de efetiva ciência da autoria e da natureza ilícito-penal da conduta. 3. O trancamento do inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo (supressão de instância) impede o conhecimento da matéria no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.059.444/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 869.374/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS ALEGADAMENTE EXPLORATÓRIAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade, em investigação relativa a suposta fraude à execução. 2. O agravante sustenta a decadência do direito de representação, a ilicitude das diligências investigativas e a ausência de justa causa para a persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o não conhecimento do habeas corpus e pronunciamento proferido em recurso ordinário em habeas corpus conexo; (ii) saber se houve decadência do direito de representação em razão de suposto conhecimento pretérito da autoria e do caráter penal dos fatos investigados; (iii) saber se as diligências investigativas são ilícitas, por configurarem fishing expedition e por envolverem requisição de dados fiscais sem autorização judicial; e (iv) saber se há ausência de justa causa que autorize o trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de contradição: distinguem-se os níveis de controle jurisdicional exercidos, tendo o recurso ordinário não sido conhecido por óbice processual, enquanto no habeas corpus houve exame limitado para aferir ilegalidade manifesta; não há inovação recursal relevante nem impugnação específica ao fundamento de supressão de instância. 5. Decadência: o termo inicial do prazo decadencial, em ação penal pública condicionada à representação, exige a efetiva ciência da autoria e do caráter ilícito-penal da conduta; investigações em fase inicial, sem identificação dos autores, impedem a fixação do marco inicial; a via do habeas corpus não comporta reavaliação fático-probatória sobre o momento de conhecimento pelo ofendido. 6. Diligências investigativas: a análise de regularidade das medidas, inclusive quanto à requisição de dados fiscais e à alegada condução exploratória, demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e prévia submissão ao juízo de origem; ausência de impugnação específica ao fundamento de supressão de instância impede o conhecimento da matéria. 7. Justa causa: o trancamento do inquérito é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade; alegações baseadas em elementos da esfera cível não são incontroversas e dependem de reconstrução fática, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O controle em habeas corpus é limitado à verificação de ilegalidade manifesta, sendo inviável exame aprofundado de matéria fático-probatória ou não submetida ao juízo de origem. 2. O termo inicial do prazo decadencial, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, exige a demonstração de efetiva ciência da autoria e da natureza ilícito-penal da conduta. 3. O trancamento do inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo (supressão de instância) impede o conhecimento da matéria no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.059.444/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 869.374/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.