Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52db692fb2c86d4a139ef5edc97c08678b07f7ac6db858e0e90df124cf93c120. SHA-256 do comentário: 4240d8add52f980579dd64300a80b74f0e64bbd46cce0c83d5e841ff3bcec154.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou
a existência de flagrante ilegalidade, em investigação relativa a
suposta fraude à execução.
2. O agravante sustenta a decadência do direito de representação, a
ilicitude das diligências investigativas e a ausência de justa causa
para a persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
entre o não conhecimento do habeas corpus e pronunciamento proferido
em recurso ordinário em habeas corpus conexo; (ii) saber se houve
decadência do direito de representação em razão de suposto
conhecimento pretérito da autoria e do caráter penal dos fatos
investigados; (iii) saber se as diligências investigativas são
ilícitas, por configurarem fishing expedition e por envolverem
requisição de dados fiscais sem autorização judicial; e (iv) saber
se há ausência de justa causa que autorize o trancamento do
inquérito policial na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de contradição: distinguem-se os níveis de controle
jurisdicional exercidos, tendo o recurso ordinário não sido
conhecido por óbice processual, enquanto no habeas corpus houve
exame limitado para aferir ilegalidade manifesta; não há inovação
recursal relevante nem impugnação específica ao fundamento de
supressão de instância.
5. Decadência: o termo inicial do prazo decadencial, em ação penal
pública condicionada à representação, exige a efetiva ciência da
autoria e do caráter ilícito-penal da conduta; investigações em fase
inicial, sem identificação dos autores, impedem a fixação do marco
inicial; a via do habeas corpus não comporta reavaliação
fático-probatória sobre o momento de conhecimento pelo ofendido.
6. Diligências investigativas: a análise de regularidade das
medidas, inclusive quanto à requisição de dados fiscais e à alegada
condução exploratória, demanda incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório e prévia submissão ao juízo de origem; ausência de
impugnação específica ao fundamento de supressão de instância
impede o conhecimento da matéria.
7. Justa causa: o trancamento do inquérito é medida excepcional,
somente cabível quando evidenciada, de plano, atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de
indícios de autoria e materialidade; alegações baseadas em elementos
da esfera cível não são incontroversas e dependem de reconstrução
fática, o que é incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O controle em habeas corpus é limitado à verificação de
ilegalidade manifesta, sendo inviável exame aprofundado de matéria
fático-probatória ou não submetida ao juízo de origem.
2. O termo inicial do prazo decadencial, nos crimes de ação penal
pública condicionada à representação, exige a demonstração de
efetiva ciência da autoria e da natureza ilícito-penal da conduta.
3. O trancamento do inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente, causa
extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de
autoria e materialidade.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo
(supressão de instância) impede o conhecimento da matéria no agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.059.444/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026;
STJ, AgRg no HC n. 869.374/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS ALEGADAMENTE EXPLORATÓRIAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou
a existência de flagrante ilegalidade, em investigação relativa a
suposta fraude à execução.
2. O agravante sustenta a decadência do direito de representação, a
ilicitude das diligências investigativas e a ausência de justa causa
para a persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
entre o não conhecimento do habeas corpus e pronunciamento proferido
em recurso ordinário em habeas corpus conexo; (ii) saber se houve
decadência do direito de representação em razão de suposto
conhecimento pretérito da autoria e do caráter penal dos fatos
investigados; (iii) saber se as diligências investigativas são
ilícitas, por configurarem fishing expedition e por envolverem
requisição de dados fiscais sem autorização judicial; e (iv) saber
se há ausência de justa causa que autorize o trancamento do
inquérito policial na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de contradição: distinguem-se os níveis de controle
jurisdicional exercidos, tendo o recurso ordinário não sido
conhecido por óbice processual, enquanto no habeas corpus houve
exame limitado para aferir ilegalidade manifesta; não há inovação
recursal relevante nem impugnação específica ao fundamento de
supressão de instância.
5. Decadência: o termo inicial do prazo decadencial, em ação penal
pública condicionada à representação, exige a efetiva ciência da
autoria e do caráter ilícito-penal da conduta; investigações em fase
inicial, sem identificação dos autores, impedem a fixação do marco
inicial; a via do habeas corpus não comporta reavaliação
fático-probatória sobre o momento de conhecimento pelo ofendido.
6. Diligências investigativas: a análise de regularidade das
medidas, inclusive quanto à requisição de dados fiscais e à alegada
condução exploratória, demanda incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório e prévia submissão ao juízo de origem; ausência de
impugnação específica ao fundamento de supressão de instância
impede o conhecimento da matéria.
7. Justa causa: o trancamento do inquérito é medida excepcional,
somente cabível quando evidenciada, de plano, atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de
indícios de autoria e materialidade; alegações baseadas em elementos
da esfera cível não são incontroversas e dependem de reconstrução
fática, o que é incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O controle em habeas corpus é limitado à verificação de
ilegalidade manifesta, sendo inviável exame aprofundado de matéria
fático-probatória ou não submetida ao juízo de origem.
2. O termo inicial do prazo decadencial, nos crimes de ação penal
pública condicionada à representação, exige a demonstração de
efetiva ciência da autoria e da natureza ilícito-penal da conduta.
3. O trancamento do inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente, causa
extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de
autoria e materialidade.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo
(supressão de instância) impede o conhecimento da matéria no agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.059.444/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026;
STJ, AgRg no HC n. 869.374/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
52db692fb2c86d4a139ef5edc97c08678b07f7ac6db858e0e90df124cf93c120. SHA-256 do comentário:4240d8add52f980579dd64300a80b74f0e64bbd46cce0c83d5e841ff3bcec154.