Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023. SHA-256 do comentário: 2819b61bde32c9fbe51b7d02c7d79170b8bc7a339c231618e74b417b963e9114.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em
favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da
segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou,
alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento
ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas,
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que
demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente
apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de
precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares
diversas.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de
prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento
ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a
realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a
reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de
laudo pericial pelo Instituto de Criminalística.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo
regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas
aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de
maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à
ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão
preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia,
razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável,
devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da
razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo
definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta
trâmite regular, com realização de audiência de instrução e
julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo
desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar
em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão
preventiva.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses
jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente
firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em
favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da
segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou,
alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento
ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas,
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que
demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente
apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de
precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares
diversas.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de
prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento
ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a
realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a
reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de
laudo pericial pelo Instituto de Criminalística.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo
regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas
aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de
maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à
ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão
preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia,
razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável,
devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da
razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo
definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta
trâmite regular, com realização de audiência de instrução e
julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo
desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar
em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão
preventiva.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses
jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente
firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cecdf64bb93e294820cb95d3a83502335925771879638475f9d03190b35a0023. SHA-256 do comentário:2819b61bde32c9fbe51b7d02c7d79170b8bc7a339c231618e74b417b963e9114.