Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49aa7d3dd87c2f60bcd63e2430c5a558b2dd2b0b5ab8b57051566ea1bdd3a715
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49aa7d3dd87c2f60bcd63e2430c5a558b2dd2b0b5ab8b57051566ea1bdd3a715. SHA-256 do comentário: e7b694a396f44e4c4889b7db8b4cb314c2eb4bc49f9bb928fb2d109d13d5eb9b.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em habeas
corpus, mantivera a prisão preventiva de acusado pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
com regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito, cumprida em 12/6/2024, em contexto de tráfico e associação
para o tráfico apurados em 5/6/2023, com apreensão, em dois imóveis
no Jardim Paulistano, de expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes (cocaína em porções e microtubos, crack, maconha,
skunk e K9), documentos pessoais do agravante, anotações de
contabilidade e apetrechos típicos da mercancia, após monitoramento
policial com ingresso e saída de agentes portando sacolas com
drogas.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condena o acusado
a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando o
direito de recorrer em liberdade; Tribunal estadual, ao julgar
apelação, nega provimento ao recurso defensivo, acolhe recurso
ministerial para fixar o regime inicial fechado e mantém a prisão
preventiva; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
reconhece a presença de fundamentos concretos para a custódia,
afasta a alegação de nulidade pelo art. 316, parágrafo único, do CPP
e considera inadequadas as medidas cautelares diversas.
4. Pedidos no agravo regimental. Agravante alega excesso de prazo da
prisão (superior a um ano e oito meses), ausência de revisão
periódica com fundamentação contemporânea, violação à presunção de
inocência e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando
primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares
estáveis, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão
da ordem, com expedição de alvará de soltura ou substituição da
prisão por cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para o
seu conhecimento, à luz do enunciado sumular n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Há, ainda, duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a
prisão preventiva, mantida após sentença condenatória e acórdão de
apelação por tráfico e associação para o tráfico, encontra amparo em
fundamentos concretos idôneos à luz do art. 312 do Código de
Processo Penal, não havendo excesso de prazo ou violação à presunção
de inocência; e (ii) saber se a ausência de reavaliação formal da
custódia no prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP e
a existência de condições pessoais favoráveis do agravante impõem a
revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois
o agravo regimental apenas reproduz argumentos do recurso ordinário
em habeas corpus, deixando de impugnar, de forma clara e específica,
os fundamentos centrais da decisão monocrática, em especial a
gravidade concreta do modus operandi, a permanência dos motivos da
segregação e a inadequação das cautelares diversas, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Superado o óbice, em homenagem ao debate, a prisão preventiva
mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão
de mais de 1,26 kg de drogas variadas acondicionadas em centenas de
porções prontas para venda, utilização de dois imóveis articulados
para a traficância, documentos pessoais do agravante nos locais,
anotações de contabilidade e monitoramento policial com
reconhecimentos dos agentes, aliados à condenação a 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, inclusive pelo art. 35 da Lei
de Drogas, que pressupõe estabilidade e permanência da associação
criminosa, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública
nos termos do art. 312 do CPP.
9. O entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero decurso do
prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem
reavaliação formal da custódia, não implica, por si só, ilegalidade
da prisão nem determina sua revogação automática, desde que
persistam os fundamentos que a justificaram, sendo a
contemporaneidade aferida pela permanência e robustecimento desses
motivos, como ocorre diante da superveniência da sentença
condenatória e do acórdão que fixou o regime fechado.
10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, diante da traficância
estruturada, da dupla sede física, da expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes, inclusive drogas sintéticas de alto
potencial lesivo, e da associação estável para o tráfico, de modo
que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa, emprego lícito e vínculos familiares, não se sobrepõem aos
requisitos objetivos da custódia quando concretamente demonstrados.
11. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, e o agravante não apresentou
argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os
fundamentos anteriormente firmados, razão pela qual o agravo
regimental não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade
recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A prisão preventiva por tráfico e associação para o tráfico pode
ser mantida após sentença condenatória e acórdão de apelação quando
lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta
da conduta, estrutura organizada da traficância e periculosidade do
agente, nos termos do art. 312 do CPP.
3. O transcurso do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único,
do CPP, sem reavaliação formal da custódia, não acarreta, por si só,
ilegalidade da prisão preventiva nem impõe sua revogação
automática, desde que persistam e se reforcem os motivos que a
ensejaram.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta,
os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a substituição
por medidas cautelares diversas em contextos de traficância
estruturada e associação para o tráfico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo
único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput;
Súmula n. 182/STJ; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.689.101/TO, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg
no RHC n. 228.760/SP, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026;
STJ, AgRg na Pet n. 16.308/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
920.905/MG, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em habeas
corpus, mantivera a prisão preventiva de acusado pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
com regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito, cumprida em 12/6/2024, em contexto de tráfico e associação
para o tráfico apurados em 5/6/2023, com apreensão, em dois imóveis
no Jardim Paulistano, de expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes (cocaína em porções e microtubos, crack, maconha,
skunk e K9), documentos pessoais do agravante, anotações de
contabilidade e apetrechos típicos da mercancia, após monitoramento
policial com ingresso e saída de agentes portando sacolas com
drogas.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condena o acusado
a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando o
direito de recorrer em liberdade; Tribunal estadual, ao julgar
apelação, nega provimento ao recurso defensivo, acolhe recurso
ministerial para fixar o regime inicial fechado e mantém a prisão
preventiva; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
reconhece a presença de fundamentos concretos para a custódia,
afasta a alegação de nulidade pelo art. 316, parágrafo único, do CPP
e considera inadequadas as medidas cautelares diversas.
4. Pedidos no agravo regimental. Agravante alega excesso de prazo da
prisão (superior a um ano e oito meses), ausência de revisão
periódica com fundamentação contemporânea, violação à presunção de
inocência e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando
primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares
estáveis, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão
da ordem, com expedição de alvará de soltura ou substituição da
prisão por cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para o
seu conhecimento, à luz do enunciado sumular n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Há, ainda, duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a
prisão preventiva, mantida após sentença condenatória e acórdão de
apelação por tráfico e associação para o tráfico, encontra amparo em
fundamentos concretos idôneos à luz do art. 312 do Código de
Processo Penal, não havendo excesso de prazo ou violação à presunção
de inocência; e (ii) saber se a ausência de reavaliação formal da
custódia no prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP e
a existência de condições pessoais favoráveis do agravante impõem a
revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois
o agravo regimental apenas reproduz argumentos do recurso ordinário
em habeas corpus, deixando de impugnar, de forma clara e específica,
os fundamentos centrais da decisão monocrática, em especial a
gravidade concreta do modus operandi, a permanência dos motivos da
segregação e a inadequação das cautelares diversas, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Superado o óbice, em homenagem ao debate, a prisão preventiva
mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão
de mais de 1,26 kg de drogas variadas acondicionadas em centenas de
porções prontas para venda, utilização de dois imóveis articulados
para a traficância, documentos pessoais do agravante nos locais,
anotações de contabilidade e monitoramento policial com
reconhecimentos dos agentes, aliados à condenação a 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, inclusive pelo art. 35 da Lei
de Drogas, que pressupõe estabilidade e permanência da associação
criminosa, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública
nos termos do art. 312 do CPP.
9. O entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero decurso do
prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem
reavaliação formal da custódia, não implica, por si só, ilegalidade
da prisão nem determina sua revogação automática, desde que
persistam os fundamentos que a justificaram, sendo a
contemporaneidade aferida pela permanência e robustecimento desses
motivos, como ocorre diante da superveniência da sentença
condenatória e do acórdão que fixou o regime fechado.
10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, diante da traficância
estruturada, da dupla sede física, da expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes, inclusive drogas sintéticas de alto
potencial lesivo, e da associação estável para o tráfico, de modo
que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa, emprego lícito e vínculos familiares, não se sobrepõem aos
requisitos objetivos da custódia quando concretamente demonstrados.
11. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, e o agravante não apresentou
argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os
fundamentos anteriormente firmados, razão pela qual o agravo
regimental não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade
recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A prisão preventiva por tráfico e associação para o tráfico pode
ser mantida após sentença condenatória e acórdão de apelação quando
lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta
da conduta, estrutura organizada da traficância e periculosidade do
agente, nos termos do art. 312 do CPP.
3. O transcurso do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único,
do CPP, sem reavaliação formal da custódia, não acarreta, por si só,
ilegalidade da prisão preventiva nem impõe sua revogação
automática, desde que persistam e se reforcem os motivos que a
ensejaram.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta,
os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a substituição
por medidas cautelares diversas em contextos de traficância
estruturada e associação para o tráfico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo
único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput;
Súmula n. 182/STJ; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.689.101/TO, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg
no RHC n. 228.760/SP, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026;
STJ, AgRg na Pet n. 16.308/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
920.905/MG, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49aa7d3dd87c2f60bcd63e2430c5a558b2dd2b0b5ab8b57051566ea1bdd3a715. SHA-256 do comentário:e7b694a396f44e4c4889b7db8b4cb314c2eb4bc49f9bb928fb2d109d13d5eb9b.