STJ — 2246497

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435857
Número de registro na fonte
202504672481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246497 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee. SHA-256 do comentário: aa4348982bf592488d6e1929ea37d9f187b33336537224fd978fa02f6b6822c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d185cd717d1082fcf67d22470399191416df0c4f19af3213e262e21d59f55f8
  • Registro documental: 60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 60e6492ca26c8be681c1147e73f853303b9784430fd158336479af84869aa7ee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa em recurso especial relativo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (a) aos precedentes invocados pela defesa; (b) à suposta inovação argumentativa referente ao alegado "compartimento oculto" onde foi encontrada a droga; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e sobre a aplicação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, para fins de futura interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à análise das teses defensivas sobre o reconhecimento do tráfico de drogas, sobre a alegada inovação referente a "compartimento oculto" e sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados apenas para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à revisão ou à rediscussão do mérito já decidido. 6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, assentando que tal pretensão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas - localização do entorpecente em compartimento oculto no interior do veículo, quantidade expressiva de droga, dinheiro fracionado, posse de múltiplos celulares, comportamento nervoso do réu, versão defensiva inverossímil e reincidência em tráfico de drogas -, manteve a condenação pelo crime de tráfico. 7. Quanto à alegação de inexistência ou inverossimilhança do compartimento oculto onde teria sido encontrada a droga, o acórdão embargado foi claro ao consignar que tal tese deveria ter sido deduzida perante o Tribunal de origem, não cabendo sua inovação em agravo regimental no recurso especial. 8. As alegações de omissão traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 9. O intento de prequestionamento de matérias de natureza constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa em recurso especial relativo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (a) aos precedentes invocados pela defesa; (b) à suposta inovação argumentativa referente ao alegado "compartimento oculto" onde foi encontrada a droga; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e sobre a aplicação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, para fins de futura interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à análise das teses defensivas sobre o reconhecimento do tráfico de drogas, sobre a alegada inovação referente a "compartimento oculto" e sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados apenas para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à revisão ou à rediscussão do mérito já decidido. 6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, assentando que tal pretensão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas - localização do entorpecente em compartimento oculto no interior do veículo, quantidade expressiva de droga, dinheiro fracionado, posse de múltiplos celulares, comportamento nervoso do réu, versão defensiva inverossímil e reincidência em tráfico de drogas -, manteve a condenação pelo crime de tráfico. 7. Quanto à alegação de inexistência ou inverossimilhança do compartimento oculto onde teria sido encontrada a droga, o acórdão embargado foi claro ao consignar que tal tese deveria ter sido deduzida perante o Tribunal de origem, não cabendo sua inovação em agravo regimental no recurso especial. 8. As alegações de omissão traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 9. O intento de prequestionamento de matérias de natureza constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.