Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. REAJUSTE POR
IMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E
31/12/2003. RESOLUÇÃO CONSU N. 6/1998. USUÁRIO IDOSO VINCULADO HÁ
MAIS DE 10 ANOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- De acordo com o entendimento da Segunda Seção deste Superior
Tribunal, "quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº
1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou
o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das
relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º,
II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos
de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses
contratos" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017).
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do
julgamento do REsp n° 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, ?em
se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e
31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução
CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas
etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o
reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis)
vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário
idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.?
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. REAJUSTE POR
IMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E
31/12/2003. RESOLUÇÃO CONSU N. 6/1998. USUÁRIO IDOSO VINCULADO HÁ
MAIS DE 10 ANOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. De acordo com o entendimento da Segunda Seção deste Superior
Tribunal, "quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº
1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou
o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das
relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º,
II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos
de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses
contratos" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017).
4. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do
julgamento do REsp n° 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, ?em
se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e
31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução
CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas
etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o
reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis)
vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário
idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.?
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.