Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MENOR DE IDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não se confundindo julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
- Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de
Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano
direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o
nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa
cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de
causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a
comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e
diretamente atrelada ao dano.
- No caso, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, o
Tribunal de Justiça concluiu que a omissão da recorrente, ao deixar
de exigir qualquer documentação do menor e dos sequestradores, para
realizar o transporte interestadual, contribuiu decisivamente para o
evento danoso, o sequestro e os traumas daí advindos.
- Isso, porque a mera exigência dos documentos seria suficiente
para interromper o deslocamento do menor para outro Estado da
federação, reduzindo sua exposição aos abusos, inclusive sexuais,
que se seguiram a seu transporte.
- Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido
demandaria o reexame de fatos e provas, atividade, em regra,
obstada, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MENOR DE IDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não se confundindo julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de
Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano
direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o
nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa
cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de
causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a
comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e
diretamente atrelada ao dano.
3. No caso, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, o
Tribunal de Justiça concluiu que a omissão da recorrente, ao deixar
de exigir qualquer documentação do menor e dos sequestradores, para
realizar o transporte interestadual, contribuiu decisivamente para o
evento danoso, o sequestro e os traumas daí advindos.
4. Isso, porque a mera exigência dos documentos seria suficiente
para interromper o deslocamento do menor para outro Estado da
federação, reduzindo sua exposição aos abusos, inclusive sexuais,
que se seguiram a seu transporte.
5. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido
demandaria o reexame de fatos e provas, atividade, em regra,
obstada, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.