Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS
IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à
parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência
(CPC/1973, art. 21, parágrafo único).
- Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente
procedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 518,80 a
título de danos materiais, importância que não representa nem 2% dos
R$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de
danos morais não foi acolhida.
- Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto
fático-probatório dos autos, constata-se a sucumbência mínima da
demandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos
ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86,
parágrafo único, do CPC/2015).
- Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na
origem a título de honorários advocatícios revela-se irrisória em
relação ao proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual,
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
- Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS
IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à
parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência
(CPC/1973, art. 21, parágrafo único).
2. Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente
procedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 518,80 a
título de danos materiais, importância que não representa nem 2% dos
R$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de
danos morais não foi acolhida.
3. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto
fático-probatório dos autos, constata-se a sucumbência mínima da
demandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos
ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86,
parágrafo único, do CPC/2015).
4. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na
origem a título de honorários advocatícios revela-se irrisória em
relação ao proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual,
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.