Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110. SHA-256 do comentário: d2b7e9ad7477c7af13d792f8ddfa3fb66426ceeb20ec0f5c264b5c067deac07d.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem.
2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público
estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de
calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II,
III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de
primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520
do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do
processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência,
decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento
da ação penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou
seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de
recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e
afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no
processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e
agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou
decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da
pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça,
inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi
admitido na origem por deficiente indicação do permissivo
constitucional e por pretensão de reexame de matéria
fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7,
STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido
pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode
ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das
normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.
7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência
quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de
recebimento de denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece
que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em
consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do
princípio da dialeticidade recursal.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a)
deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da
Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o
agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de
modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de
mérito, o que configura deficiência de impugnação.
7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação
específica e à necessidade de reexame de provas, não há como
reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art.
141, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182,
STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR
APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem.
2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público
estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de
calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II,
III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de
primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520
do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do
processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência,
decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento
da ação penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou
seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de
recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e
afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no
processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e
agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou
decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da
pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça,
inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi
admitido na origem por deficiente indicação do permissivo
constitucional e por pretensão de reexame de matéria
fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7,
STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido
pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode
ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das
normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.
7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência
quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de
recebimento de denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece
que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em
consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do
princípio da dialeticidade recursal.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a)
deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da
Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o
agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de
modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de
mérito, o que configura deficiência de impugnação.
7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação
específica e à necessidade de reexame de provas, não há como
reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art.
141, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182,
STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110. SHA-256 do comentário:d2b7e9ad7477c7af13d792f8ddfa3fb66426ceeb20ec0f5c264b5c067deac07d.