STJ — 3101352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436006
Número de registro na fonte
202504272195
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110. SHA-256 do comentário: d2b7e9ad7477c7af13d792f8ddfa3fb66426ceeb20ec0f5c264b5c067deac07d.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II, III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520 do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência, decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça, inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi admitido na origem por deficiente indicação do permissivo constitucional e por pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n. 7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de recebimento de denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a) deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de mérito, o que configura deficiência de impugnação. 7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação específica e à necessidade de reexame de provas, não há como reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art. 141, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II, III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520 do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência, decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça, inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi admitido na origem por deficiente indicação do permissivo constitucional e por pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n. 7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de recebimento de denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a) deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de mérito, o que configura deficiência de impugnação. 7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação específica e à necessidade de reexame de provas, não há como reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art. 141, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.