Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35d30aa152016ac7f368267a0e437cf25e21db621680b0a75787c24063d7978
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d35d30aa152016ac7f368267a0e437cf25e21db621680b0a75787c24063d7978. SHA-256 do comentário: 4b310cf83db8241066752aa6f47da73c5e31e5e2574893ced1930138ea216ae9.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em processo de roubo
majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código
Penal), no qual se pleiteia o abrandamento do regime inicial.
2. Fato relevante. Em habeas corpus anterior (HC n. 1004299/SP), o
Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação de majorantes e
redimensionou a pena, mantendo, contudo, o regime inicial fechado
com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da
reincidência específica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso
especial por prejudicialidade, ante identidade de pedidos com o
habeas corpus e a manutenção do regime fechado. No agravo em recurso
especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e
pelo desprovimento do recurso especial, por ausência de impugnação
específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial quando a decisão de inadmissão, fundada na
prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior e na
identidade de pedidos, não foi especificamente impugnada; (ii) saber
se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
prejudicialidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial
(art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182, STJ); e (iii) saber
se é possível rediscutir, na via especial, o regime inicial fechado
já mantido em habeas corpus, inclusive revisando a premissa fática
de reincidência específica, à luz da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ,
pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o
fundamento da decisão de inadmissão (prejudicialidade por identidade
de pedidos e manutenção do regime fechado em habeas corpus).
6. A existência de decisão anterior em habeas corpus (HC n.
1004299/SP) que apreciou o pedido de abrandamento e manteve o regime
inicial fechado, com base na reincidência específica, caracteriza a
prejudicialidade do recurso especial, o que obsta seu
processamento.
7. A tentativa de negar a reincidência e afirmar primariedade
contraria premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, cujo
reexame é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial
mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
razão pela qual se mantém o regime inicial fechado.
9. Inexistindo impugnação específica e havendo prejudicialidade, a
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICIALIDADE POR
DECISÃO ANTERIOR EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em processo de roubo
majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código
Penal), no qual se pleiteia o abrandamento do regime inicial.
2. Fato relevante. Em habeas corpus anterior (HC n. 1004299/SP), o
Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação de majorantes e
redimensionou a pena, mantendo, contudo, o regime inicial fechado
com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da
reincidência específica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso
especial por prejudicialidade, ante identidade de pedidos com o
habeas corpus e a manutenção do regime fechado. No agravo em recurso
especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e
pelo desprovimento do recurso especial, por ausência de impugnação
específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial quando a decisão de inadmissão, fundada na
prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior e na
identidade de pedidos, não foi especificamente impugnada; (ii) saber
se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
prejudicialidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial
(art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182, STJ); e (iii) saber
se é possível rediscutir, na via especial, o regime inicial fechado
já mantido em habeas corpus, inclusive revisando a premissa fática
de reincidência específica, à luz da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ,
pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o
fundamento da decisão de inadmissão (prejudicialidade por identidade
de pedidos e manutenção do regime fechado em habeas corpus).
6. A existência de decisão anterior em habeas corpus (HC n.
1004299/SP) que apreciou o pedido de abrandamento e manteve o regime
inicial fechado, com base na reincidência específica, caracteriza a
prejudicialidade do recurso especial, o que obsta seu
processamento.
7. A tentativa de negar a reincidência e afirmar primariedade
contraria premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, cujo
reexame é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial
mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
razão pela qual se mantém o regime inicial fechado.
9. Inexistindo impugnação específica e havendo prejudicialidade, a
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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