STJ — 3095038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35d30aa152016ac7f368267a0e437cf25e21db621680b0a75787c24063d7978

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436045
Número de registro na fonte
202504154189
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3095038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d35d30aa152016ac7f368267a0e437cf25e21db621680b0a75787c24063d7978. SHA-256 do comentário: 4b310cf83db8241066752aa6f47da73c5e31e5e2574893ced1930138ea216ae9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: d35d30aa152016ac7f368267a0e437cf25e21db621680b0a75787c24063d7978
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), no qual se pleiteia o abrandamento do regime inicial. 2. Fato relevante. Em habeas corpus anterior (HC n. 1004299/SP), o Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação de majorantes e redimensionou a pena, mantendo, contudo, o regime inicial fechado com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da reincidência específica. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por prejudicialidade, ante identidade de pedidos com o habeas corpus e a manutenção do regime fechado. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissão, fundada na prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior e na identidade de pedidos, não foi especificamente impugnada; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de prejudicialidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182, STJ); e (iii) saber se é possível rediscutir, na via especial, o regime inicial fechado já mantido em habeas corpus, inclusive revisando a premissa fática de reincidência específica, à luz da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão (prejudicialidade por identidade de pedidos e manutenção do regime fechado em habeas corpus). 6. A existência de decisão anterior em habeas corpus (HC n. 1004299/SP) que apreciou o pedido de abrandamento e manteve o regime inicial fechado, com base na reincidência específica, caracteriza a prejudicialidade do recurso especial, o que obsta seu processamento. 7. A tentativa de negar a reincidência e afirmar primariedade contraria premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, razão pela qual se mantém o regime inicial fechado. 9. Inexistindo impugnação específica e havendo prejudicialidade, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICIALIDADE POR DECISÃO ANTERIOR EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), no qual se pleiteia o abrandamento do regime inicial. 2. Fato relevante. Em habeas corpus anterior (HC n. 1004299/SP), o Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação de majorantes e redimensionou a pena, mantendo, contudo, o regime inicial fechado com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da reincidência específica. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por prejudicialidade, ante identidade de pedidos com o habeas corpus e a manutenção do regime fechado. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissão, fundada na prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior e na identidade de pedidos, não foi especificamente impugnada; (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de prejudicialidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182, STJ); e (iii) saber se é possível rediscutir, na via especial, o regime inicial fechado já mantido em habeas corpus, inclusive revisando a premissa fática de reincidência específica, à luz da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão (prejudicialidade por identidade de pedidos e manutenção do regime fechado em habeas corpus). 6. A existência de decisão anterior em habeas corpus (HC n. 1004299/SP) que apreciou o pedido de abrandamento e manteve o regime inicial fechado, com base na reincidência específica, caracteriza a prejudicialidade do recurso especial, o que obsta seu processamento. 7. A tentativa de negar a reincidência e afirmar primariedade contraria premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, razão pela qual se mantém o regime inicial fechado. 9. Inexistindo impugnação específica e havendo prejudicialidade, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.