STJ — 2085580

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0adfffdb335eeb66ca9e37895bf2377bda6039f6d5830ba5085d2eee87e98b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2c0adfffdb335eeb66ca9e37895bf2377bda6039f6d5830ba5085d2eee87e98b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. HIPOTECA CONTRATADA POR PROCURADOR SEM PODERES SUFICIENTES. NULIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES. TERCEIRO DE BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. ?De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé? (AgInt no AREsp 737.757/ES, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/9/2021).
  2. Na espécie, apesar da nulidade da contratação da hipoteca, tendo em vista que a procuradora não estava autorizada a celebrar o ajuste em proveito próprio, devem ser preservados os interesses da contratante de boa-fé, Sanenge Engenharia Ltda, que não detinha ciência das restrições apostas no mandato.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. HIPOTECA CONTRATADA POR PROCURADOR SEM PODERES SUFICIENTES. NULIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES. TERCEIRO DE BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. ?De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé? (AgInt no AREsp 737.757/ES, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/9/2021). 2. Na espécie, apesar da nulidade da contratação da hipoteca, tendo em vista que a procuradora não estava autorizada a celebrar o ajuste em proveito próprio, devem ser preservados os interesses da contratante de boa-fé, Sanenge Engenharia Ltda, que não detinha ciência das restrições apostas no mandato. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.