Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. HIPOTECA CONTRATADA
POR PROCURADOR SEM PODERES SUFICIENTES. NULIDADE. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR OS INTERESSES. TERCEIRO DE BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- ?De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a
aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em
negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada
para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé?
(AgInt no AREsp 737.757/ES, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 9/9/2021).
- Na espécie, apesar da nulidade da contratação da hipoteca, tendo
em vista que a procuradora não estava autorizada a celebrar o ajuste
em proveito próprio, devem ser preservados os interesses da
contratante de boa-fé, Sanenge Engenharia Ltda, que não detinha
ciência das restrições apostas no mandato.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. HIPOTECA CONTRATADA
POR PROCURADOR SEM PODERES SUFICIENTES. NULIDADE. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR OS INTERESSES. TERCEIRO DE BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. ?De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a
aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em
negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada
para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé?
(AgInt no AREsp 737.757/ES, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 9/9/2021).
2. Na espécie, apesar da nulidade da contratação da hipoteca, tendo
em vista que a procuradora não estava autorizada a celebrar o ajuste
em proveito próprio, devem ser preservados os interesses da
contratante de boa-fé, Sanenge Engenharia Ltda, que não detinha
ciência das restrições apostas no mandato.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.