Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
NATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA.
REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe de 28/05/2021).
- A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- Segundo o Tribunal de origem, ?é incontroverso que não houve
contribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na
regulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento
desse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o
participante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de
novação de direitos e de quitação?. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste
Pretório.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
NATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA.
REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe de 28/05/2021).
2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
3. Segundo o Tribunal de origem, ?é incontroverso que não houve
contribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na
regulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento
desse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o
participante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de
novação de direitos e de quitação?. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste
Pretório.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.