Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE MERA
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de
recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional,
somente admissível quando a falta de justa causa, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia ou outra causa extintiva da
punibilidade se revelem de plano, sem necessidade de incursão
aprofundada no conjunto fático-probatório.
- Na hipótese, a denúncia referente ao crime de lavagem de capitais
(art. 1º da Lei n. 9.613/1998) descreve suficientemente a conduta
imputada, com indicação, em tese, de atos de ocultação e
dissimulação de valores, atendendo aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal.
- A pretensão de afastar a imputação por inexistência de ciência do
agravante acerca da origem ilícita dos valores, ausência de dolo
específico, inexistência de liame com as infrações antecedentes e
ausência de atos de ocultação ou dissimulação demanda o exame do
grau de conhecimento do agente, da dinâmica negocial e da extensão
subjetiva de sua participação, providência que implica revolvimento
de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- A desclassificação da conduta imputada em crime de lavagem de
capitais para falsidade ideológica, quando dependente de exame do
elemento subjetivo e da efetiva participação do agente, não pode ser
promovida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por
demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE MERA
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de
recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional,
somente admissível quando a falta de justa causa, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia ou outra causa extintiva da
punibilidade se revelem de plano, sem necessidade de incursão
aprofundada no conjunto fático-probatório.
2. Na hipótese, a denúncia referente ao crime de lavagem de capitais
(art. 1º da Lei n. 9.613/1998) descreve suficientemente a conduta
imputada, com indicação, em tese, de atos de ocultação e
dissimulação de valores, atendendo aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal.
3. A pretensão de afastar a imputação por inexistência de ciência do
agravante acerca da origem ilícita dos valores, ausência de dolo
específico, inexistência de liame com as infrações antecedentes e
ausência de atos de ocultação ou dissimulação demanda o exame do
grau de conhecimento do agente, da dinâmica negocial e da extensão
subjetiva de sua participação, providência que implica revolvimento
de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4. A desclassificação da conduta imputada em crime de lavagem de
capitais para falsidade ideológica, quando dependente de exame do
elemento subjetivo e da efetiva participação do agente, não pode ser
promovida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por
demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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