STJ — 205709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e59ca999e89777088f6be7dd1398f9a17a7e2e54b4f2dee8e5b9560858dc1690

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436259
Número de registro na fonte
202403828136
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205709 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e59ca999e89777088f6be7dd1398f9a17a7e2e54b4f2dee8e5b9560858dc1690. SHA-256 do comentário: f3f46bdc9202b634fa360e74d0a8c0be617e28e5b7ebe915e5a6f1e1e6497a6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: e59ca999e89777088f6be7dd1398f9a17a7e2e54b4f2dee8e5b9560858dc1690
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e59ca999e89777088f6be7dd1398f9a17a7e2e54b4f2dee8e5b9560858dc1690
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou outra causa extintiva da punibilidade se revelem de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.
  2. Na hipótese, a denúncia referente ao crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) descreve suficientemente a conduta imputada, com indicação, em tese, de atos de ocultação e dissimulação de valores, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
  3. A pretensão de afastar a imputação por inexistência de ciência do agravante acerca da origem ilícita dos valores, ausência de dolo específico, inexistência de liame com as infrações antecedentes e ausência de atos de ocultação ou dissimulação demanda o exame do grau de conhecimento do agente, da dinâmica negocial e da extensão subjetiva de sua participação, providência que implica revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. A desclassificação da conduta imputada em crime de lavagem de capitais para falsidade ideológica, quando dependente de exame do elemento subjetivo e da efetiva participação do agente, não pode ser promovida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou outra causa extintiva da punibilidade se revelem de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 2. Na hipótese, a denúncia referente ao crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) descreve suficientemente a conduta imputada, com indicação, em tese, de atos de ocultação e dissimulação de valores, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A pretensão de afastar a imputação por inexistência de ciência do agravante acerca da origem ilícita dos valores, ausência de dolo específico, inexistência de liame com as infrações antecedentes e ausência de atos de ocultação ou dissimulação demanda o exame do grau de conhecimento do agente, da dinâmica negocial e da extensão subjetiva de sua participação, providência que implica revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A desclassificação da conduta imputada em crime de lavagem de capitais para falsidade ideológica, quando dependente de exame do elemento subjetivo e da efetiva participação do agente, não pode ser promovida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.