Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E
CRIME-FIM. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há subsunção dos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e
92 da Lei n.º 8.666/93) no de desvio de verba pública (art. 1.º,
inciso I, do Decreto-Lei n.º 207/67), cujos bens jurídicos tutelados
são notoriamente distintos, sendo que aqueles não são meio
necessário para este" (AgRg no REsp n. 1.293.176/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de
7/3/2014).
- Considerando que o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos
autos, apresentou fundamentação concreta para excluir a negativação
das circunstâncias da pena-base, não se revela possível, na via
eleita, desconstituir referida conclusão sem proceder ao reexame dos
fatos e das provas dos autos. Nesse contexto, a escolha entre a
fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal
Regional passa necessariamente pelo reexame fático-probatório, o que
se mostra inviável em recurso especial, haja vista o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E
CRIME-FIM. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há subsunção dos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e
92 da Lei n.º 8.666/93) no de desvio de verba pública (art. 1.º,
inciso I, do Decreto-Lei n.º 207/67), cujos bens jurídicos tutelados
são notoriamente distintos, sendo que aqueles não são meio
necessário para este" (AgRg no REsp n. 1.293.176/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de
7/3/2014).
2. Considerando que o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos
autos, apresentou fundamentação concreta para excluir a negativação
das circunstâncias da pena-base, não se revela possível, na via
eleita, desconstituir referida conclusão sem proceder ao reexame dos
fatos e das provas dos autos. Nesse contexto, a escolha entre a
fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal
Regional passa necessariamente pelo reexame fático-probatório, o que
se mostra inviável em recurso especial, haja vista o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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