Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
308/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula
nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária,
não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca
suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular,
visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o
adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato
de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n.
1.581.978/PE, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).
- Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de
origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e
considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido,
visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
308/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula
nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária,
não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca
suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular,
visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o
adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato
de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n.
1.581.978/PE, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de
origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e
considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido,
visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2076881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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