STJ — 221541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7361480a4d90ff36bbfa1e248c813cf611c09e4b2f283a7bbf22b68fa35daf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436556
Número de registro na fonte
202503089457
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7361480a4d90ff36bbfa1e248c813cf611c09e4b2f283a7bbf22b68fa35daf4. SHA-256 do comentário: 91e98977221c9eaba87a31b170e207a98e17d845c32159b348be049261e172e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: a7361480a4d90ff36bbfa1e248c813cf611c09e4b2f283a7bbf22b68fa35daf4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a7361480a4d90ff36bbfa1e248c813cf611c09e4b2f283a7bbf22b68fa35daf4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de tributo. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir
  3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime de falso, especialmente quando não há consumação do crime de sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese
  4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de tributo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime de falso, especialmente quando não há consumação do crime de sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.