Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e
indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma
que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o
arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero
crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de
tributo. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão
monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime
de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou
se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o
princípio da consunção. III. Razões de decidir
- A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a
apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir
delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da
mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime
de falso, especialmente quando não há consumação do crime de
sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e
indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma
que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o
arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero
crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de
tributo. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão
monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime
de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou
se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o
princípio da consunção. III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a
apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir
delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da
mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime
de falso, especialmente quando não há consumação do crime de
sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 221541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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