Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50). MATÉRIA DE
PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento pacífico desta Corte Superior que "a
desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do
Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela
dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações
excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.362.690/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe
de 19/12/2019).
- No presente caso, houve a doação de cotas da sociedade
empresária, com o respectivo esvaziamento do patrimônio, fato,
inclusive, admitido pelo recorrente, em indubitável desvio de
finalidade.
- O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, estar caracterizado o
desvio de finalidade, viabilizando a desconsideração da
personalidade jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, insindicável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50). MATÉRIA DE
PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que "a
desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do
Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela
dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações
excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.362.690/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe
de 19/12/2019).
2. No presente caso, houve a doação de cotas da sociedade
empresária, com o respectivo esvaziamento do patrimônio, fato,
inclusive, admitido pelo recorrente, em indubitável desvio de
finalidade.
3. O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, estar caracterizado o
desvio de finalidade, viabilizando a desconsideração da
personalidade jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, insindicável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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