Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5. SHA-256 do comentário: a68b0b78792a4675324c7ece2887e9c9e5974c4304d88b30d21b19168b9b535c.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
ordinário em habeas corpus por configurada mera reiteração de pedido
anteriormente veiculado no HC n. 1.074.987/SC.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 28/8/2025,
denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171,
§ 2º-A; 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, e 288, caput, do Código
Penal, em contexto de fraude eletrônica e associação criminosa.
3. Tese recursal. Agravante sustenta que o recurso ordinário em
habeas corpus impugna novo título (acórdão do Tribunal de Justiça
que denegou a ordem e manteve a custódia, embora reconhecendo
ausência de disponibilização integral dos elementos informativos à
defesa), afastando a alegação de mera reiteração. Alega não ter
havido exame, no HC n. 1.074.987/SC, do cerceamento de defesa
decorrente da falta de acesso às provas, e afirma que o RHC n.
225.871 teria se limitado à discussão sobre medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário
em habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já analisados
por esta Corte Superior no HC n. 1.074.987/SC, a justificar o
indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, ou se o acórdão
de mérito do Tribunal de origem representaria novo título decisório
apto a autorizar a rediscussão da matéria.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na
formação da culpa, qualificado pelo aditamento da denúncia e pela
determinação de apresentação de resposta à acusação sem acesso
integral a todos os elementos informativos, configurando cerceamento
de defesa.
III. Razões de decidir
6. Constata-se identidade de fundamentos fático-jurídicos entre o
recurso ordinário em habeas corpus e o HC n. 1.074.987/SC, ambos
vinculados ao mesmo processo de origem (HC n.
5006414-75.2026.8.24.0000/SC), o que caracteriza mera reiteração de
pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior.
7. O advento do acórdão de mérito do Tribunal de Justiça, que
denegou a ordem e manteve os fundamentos da decisão liminar antes
impugnada, não constitui, por si só, novo título apto a inaugurar a
competência desta Corte para rediscutir matéria já decidida, na
ausência de inovação fática ou jurídica relevante.
8. O aditamento da denúncia e a determinação, de ofício, para
apresentação de resposta à acusação no estado em que o processo se
encontra, com possibilidade de aditamento posterior, já integravam o
cenário de complexidade processual examinado anteriormente e não
configuram fato novo capaz de afastar o entendimento de reiteração.
9. Esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.074.987/SC, já havia
reconhecido que os elementos informativos utilizados para embasar a
denúncia (relatório de missão policial e laudos periciais relativos
à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos) foram
franqueados à defesa, reputando suficientes para a apresentação da
resposta à acusação e inexistente prejuízo concreto ao exercício do
contraditório.
10. O Tribunal estadual, ao julgar o mérito do habeas corpus de
origem, ratificou a inexistência de cerceamento de defesa, ao
afirmar que o acesso aos laudos periciais e aos relatórios de missão
possibilitou o contraditório, com assegurado direito de aditamento
da defesa preliminar diante de novos documentos, de modo que o
acórdão recorrido apenas exauriu a análise da matéria já prevista
por esta Corte Superior.
11. No que se refere ao excesso de prazo, a ação penal tramita
regularmente, considerada a sua complexidade, o número de acusados
(17 denunciados), a pluralidade de delitos e de atos processuais
simultâneos, bem como a necessidade de diligências em diferentes
Estados da federação, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou
procrastinação imputável à acusação.
12. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da complexidade
do feito e da necessidade de realização de diligências, sem inércia
estatal, razão pela qual o aditamento da denúncia, previsto e
debatido no writ anterior, não altera o panorama quanto à
regularidade da formação da culpa.
13. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator pode indeferir
liminarmente petições que constituam mera reiteração de pedidos
anteriores, providência que, no caso, visa preservar a segurança
jurídica e a economia processual, impedindo a perpetuação de
controvérsias já decididas.
14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar
do recurso ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Configura mera reiteração de pedido o recurso ordinário em habeas
corpus que reproduz fundamentos fático-jurídicos já apreciados em
writ anterior, ainda que o novo ato impugnado seja o acórdão que
confirma a decisão liminar, inexistindo fato ou tese jurídica nova
relevante.
2. O aditamento da denúncia e a determinação de apresentação de
resposta à acusação com base em elementos informativos já
disponibilizados à defesa, com possibilidade de aditamento
posterior, não configuram cerceamento de defesa nem novo título apto
a justificar novo habeas corpus.
3. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a maior
duração do processo decorre da complexidade da ação penal, do
elevado número de denunciados, da pluralidade de crimes e da
necessidade de diligências em diversos Estados, ausente
procrastinação da acusação ou desídia do Poder Judiciário.
4. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de habeas
corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido anterior,
como forma de resguardar a segurança jurídica e a economia
processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 171,
§ 2º-A e § 4º c/c art. 14, II; CP, art. 288, caput; RISTJ, art.
210; Súmula Vinculante STF n. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.074.987/SC; STJ, RHC
225.871; STJ, AgRg no HC 721.091/PE, Quinta Turma, j. 07.06.2022,
DJe 10.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS
INFORMATIVOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
ordinário em habeas corpus por configurada mera reiteração de pedido
anteriormente veiculado no HC n. 1.074.987/SC.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 28/8/2025,
denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171,
§ 2º-A; 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, e 288, caput, do Código
Penal, em contexto de fraude eletrônica e associação criminosa.
3. Tese recursal. Agravante sustenta que o recurso ordinário em
habeas corpus impugna novo título (acórdão do Tribunal de Justiça
que denegou a ordem e manteve a custódia, embora reconhecendo
ausência de disponibilização integral dos elementos informativos à
defesa), afastando a alegação de mera reiteração. Alega não ter
havido exame, no HC n. 1.074.987/SC, do cerceamento de defesa
decorrente da falta de acesso às provas, e afirma que o RHC n.
225.871 teria se limitado à discussão sobre medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário
em habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já analisados
por esta Corte Superior no HC n. 1.074.987/SC, a justificar o
indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, ou se o acórdão
de mérito do Tribunal de origem representaria novo título decisório
apto a autorizar a rediscussão da matéria.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na
formação da culpa, qualificado pelo aditamento da denúncia e pela
determinação de apresentação de resposta à acusação sem acesso
integral a todos os elementos informativos, configurando cerceamento
de defesa.
III. Razões de decidir
6. Constata-se identidade de fundamentos fático-jurídicos entre o
recurso ordinário em habeas corpus e o HC n. 1.074.987/SC, ambos
vinculados ao mesmo processo de origem (HC n.
5006414-75.2026.8.24.0000/SC), o que caracteriza mera reiteração de
pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior.
7. O advento do acórdão de mérito do Tribunal de Justiça, que
denegou a ordem e manteve os fundamentos da decisão liminar antes
impugnada, não constitui, por si só, novo título apto a inaugurar a
competência desta Corte para rediscutir matéria já decidida, na
ausência de inovação fática ou jurídica relevante.
8. O aditamento da denúncia e a determinação, de ofício, para
apresentação de resposta à acusação no estado em que o processo se
encontra, com possibilidade de aditamento posterior, já integravam o
cenário de complexidade processual examinado anteriormente e não
configuram fato novo capaz de afastar o entendimento de reiteração.
9. Esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.074.987/SC, já havia
reconhecido que os elementos informativos utilizados para embasar a
denúncia (relatório de missão policial e laudos periciais relativos
à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos) foram
franqueados à defesa, reputando suficientes para a apresentação da
resposta à acusação e inexistente prejuízo concreto ao exercício do
contraditório.
10. O Tribunal estadual, ao julgar o mérito do habeas corpus de
origem, ratificou a inexistência de cerceamento de defesa, ao
afirmar que o acesso aos laudos periciais e aos relatórios de missão
possibilitou o contraditório, com assegurado direito de aditamento
da defesa preliminar diante de novos documentos, de modo que o
acórdão recorrido apenas exauriu a análise da matéria já prevista
por esta Corte Superior.
11. No que se refere ao excesso de prazo, a ação penal tramita
regularmente, considerada a sua complexidade, o número de acusados
(17 denunciados), a pluralidade de delitos e de atos processuais
simultâneos, bem como a necessidade de diligências em diferentes
Estados da federação, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou
procrastinação imputável à acusação.
12. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da complexidade
do feito e da necessidade de realização de diligências, sem inércia
estatal, razão pela qual o aditamento da denúncia, previsto e
debatido no writ anterior, não altera o panorama quanto à
regularidade da formação da culpa.
13. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator pode indeferir
liminarmente petições que constituam mera reiteração de pedidos
anteriores, providência que, no caso, visa preservar a segurança
jurídica e a economia processual, impedindo a perpetuação de
controvérsias já decididas.
14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar
do recurso ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Configura mera reiteração de pedido o recurso ordinário em habeas
corpus que reproduz fundamentos fático-jurídicos já apreciados em
writ anterior, ainda que o novo ato impugnado seja o acórdão que
confirma a decisão liminar, inexistindo fato ou tese jurídica nova
relevante.
2. O aditamento da denúncia e a determinação de apresentação de
resposta à acusação com base em elementos informativos já
disponibilizados à defesa, com possibilidade de aditamento
posterior, não configuram cerceamento de defesa nem novo título apto
a justificar novo habeas corpus.
3. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a maior
duração do processo decorre da complexidade da ação penal, do
elevado número de denunciados, da pluralidade de crimes e da
necessidade de diligências em diversos Estados, ausente
procrastinação da acusação ou desídia do Poder Judiciário.
4. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de habeas
corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido anterior,
como forma de resguardar a segurança jurídica e a economia
processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 171,
§ 2º-A e § 4º c/c art. 14, II; CP, art. 288, caput; RISTJ, art.
210; Súmula Vinculante STF n. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.074.987/SC; STJ, RHC
225.871; STJ, AgRg no HC 721.091/PE, Quinta Turma, j. 07.06.2022,
DJe 10.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2dffaca432d39c84750c56e8f5b8f596f739bc991e9c782d7ef4a8abcc7583c5. SHA-256 do comentário:a68b0b78792a4675324c7ece2887e9c9e5974c4304d88b30d21b19168b9b535c.