STJ — 1067414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436656
Número de registro na fonte
202600116859
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a. SHA-256 do comentário: e6d275b7e5de8ca9d8641d11edeafd7b6ea8bc67038e04873ca43c5d3f480642.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reiterou argumentos de mérito quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando presunção indevida, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a refutação dos fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, com base em elementos concretos (quantidade e diversidade de drogas e petrechos como balança de precisão), afastou o tráfico privilegiado e que a revisão do entendimento é imprópria pela via do writ, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ ante a impugnação genérica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. 5. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre a exigência de dialeticidade recursal; é indispensável a refutação concreta dos óbices apontados na decisão agravada (CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam os motivos determinantes do não conhecimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reiterou argumentos de mérito quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando presunção indevida, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a refutação dos fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, com base em elementos concretos (quantidade e diversidade de drogas e petrechos como balança de precisão), afastou o tráfico privilegiado e que a revisão do entendimento é imprópria pela via do writ, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ ante a impugnação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. 5. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre a exigência de dialeticidade recursal; é indispensável a refutação concreta dos óbices apontados na decisão agravada (CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam os motivos determinantes do não conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.