Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a. SHA-256 do comentário: e6d275b7e5de8ca9d8641d11edeafd7b6ea8bc67038e04873ca43c5d3f480642.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica
aos motivos da decisão agravada.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reiterou
argumentos de mérito quanto ao afastamento da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando presunção indevida, sem
demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a refutação dos
fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, com base
em elementos concretos (quantidade e diversidade de drogas e
petrechos como balança de precisão), afastou o tráfico privilegiado
e que a revisão do entendimento é imprópria pela via do writ,
mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ ante a impugnação
genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os
fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo interno.
5. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre
a exigência de dialeticidade recursal; é indispensável a refutação
concreta dos óbices apontados na decisão agravada (CPC, art. 932,
III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não demonstrou a
inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, limitando-se a
alegações genéricas que não enfrentam os motivos determinantes do
não conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN
06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.
27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS,
Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica
aos motivos da decisão agravada.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reiterou
argumentos de mérito quanto ao afastamento da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando presunção indevida, sem
demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a refutação dos
fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, com base
em elementos concretos (quantidade e diversidade de drogas e
petrechos como balança de precisão), afastou o tráfico privilegiado
e que a revisão do entendimento é imprópria pela via do writ,
mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ ante a impugnação
genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os
fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo interno.
5. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre
a exigência de dialeticidade recursal; é indispensável a refutação
concreta dos óbices apontados na decisão agravada (CPC, art. 932,
III, e art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não demonstrou a
inaplicabilidade dos fundamentos utilizados, limitando-se a
alegações genéricas que não enfrentam os motivos determinantes do
não conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN
06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j.
27.11.2024, DJEN 16.01.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS,
Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bcfd95a0c7e387b24f1b2281ac50b2f0f8786c96b552823cd3525f24580d6c8a. SHA-256 do comentário:e6d275b7e5de8ca9d8641d11edeafd7b6ea8bc67038e04873ca43c5d3f480642.