Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c. SHA-256 do comentário: f0f2438b763c2451cc8dea125b9615fab7f5aac05b527b9eb3be63b1cc12108f.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de
custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da
apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes
(maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em
porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico
ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos
concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319
do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis.
Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o
decreto prisional pelos mesmos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a
demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis
afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se
a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no
art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a
gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública,
evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas
apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao
tráfico.
7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois
o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos
autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando
presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e
insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da
necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível
substituir a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática e a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN
21.10.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de
custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da
apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes
(maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em
porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico
ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos
concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319
do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis.
Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o
decreto prisional pelos mesmos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a
demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis
afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se
a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no
art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a
gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública,
evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas
apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao
tráfico.
7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois
o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos
autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando
presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e
insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da
necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível
substituir a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática e a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN
21.10.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c. SHA-256 do comentário:f0f2438b763c2451cc8dea125b9615fab7f5aac05b527b9eb3be63b1cc12108f.