STJ — 233317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436674
Número de registro na fonte
202600744839
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c. SHA-256 do comentário: f0f2438b763c2451cc8dea125b9615fab7f5aac05b527b9eb3be63b1cc12108f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7ec546a506e4738e392c8597c87c255aef756bc52bba91477a49049e5530553c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes (maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o decreto prisional pelos mesmos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública, evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao tráfico. 7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível substituir a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática e a prisão preventiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes (maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o decreto prisional pelos mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública, evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao tráfico. 7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível substituir a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática e a prisão preventiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.