O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do
Tribunal de origem que indeferiu a revisão criminal lá ajuizada.
2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena, e postula o provimento do agravo para que seja
concedido o habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que não
conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por falta de
demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o STJ pode
apreciar teses defensivas que não foram examinadas pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como conhecer de
teses que não tenham sido examinadas pelo Tribunal de origem no
acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante o não
conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, uma vez
ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, considerando-se
o não cabimento da revisão criminal como segunda apelação, nem como
via para mero reexame de teses e de matéria fático-probatória já
apreciadas, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e a
segurança jurídica. Precedentes.
7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA
ORIGEM. ART. 621 DO CPP. TESES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do
Tribunal de origem que indeferiu a revisão criminal lá ajuizada.
2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena, e postula o provimento do agravo para que seja
concedido o habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que não
conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por falta de
demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o STJ pode
apreciar teses defensivas que não foram examinadas pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como conhecer de
teses que não tenham sido examinadas pelo Tribunal de origem no
acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante o não
conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, uma vez
ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, considerando-se
o não cabimento da revisão criminal como segunda apelação, nem como
via para mero reexame de teses e de matéria fático-probatória já
apreciadas, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e a
segurança jurídica. Precedentes.
7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.