STJ — 1078457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e56566568900cb963e0af77a17d4e6a0d218bda61823b5c580b417e5eece308

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436676
Número de registro na fonte
202600806490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4e56566568900cb963e0af77a17d4e6a0d218bda61823b5c580b417e5eece308
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a revisão criminal lá ajuizada. 2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, e postula o provimento do agravo para que seja concedido o habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por falta de demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o STJ pode apreciar teses defensivas que não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como conhecer de teses que não tenham sido examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante o não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, uma vez ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, considerando-se o não cabimento da revisão criminal como segunda apelação, nem como via para mero reexame de teses e de matéria fático-probatória já apreciadas, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e a segurança jurídica. Precedentes. 7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. ART. 621 DO CPP. TESES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a revisão criminal lá ajuizada. 2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, e postula o provimento do agravo para que seja concedido o habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por falta de demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o STJ pode apreciar teses defensivas que não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como conhecer de teses que não tenham sido examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante o não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, uma vez ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, considerando-se o não cabimento da revisão criminal como segunda apelação, nem como via para mero reexame de teses e de matéria fático-probatória já apreciadas, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e a segurança jurídica. Precedentes. 7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.