Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0482c14e300cb82eb18f1eeada8b549f8994d8a0a5aca4d6acdcc52d45c0aed. SHA-256 do comentário: d79a43ae48c993d8f16b6754da487ac7928dffa4a3e58938484519bf3dee0d31.
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
liminar em habeas corpus, no qual o agravante alegou ausência de
fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de
medidas cautelares diversas. O agravante requereu a reconsideração
da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão do relator que indefere medida liminar em
habeas corpus, de forma motivada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator
que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar de forma
motivada.
4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses
excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de
locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade
jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na
prestação jurisdicional.
5. No caso em análise, não foram demonstrados, de plano, os
requisitos legais da medida urgente, devendo o pleito ser apreciado
por ocasião do julgamento de mérito, após prestadas as informações e
a manifestação do MPF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NO MANDAMUS DE
ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
liminar em habeas corpus, no qual o agravante alegou ausência de
fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de
medidas cautelares diversas. O agravante requereu a reconsideração
da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão do relator que indefere medida liminar em
habeas corpus, de forma motivada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator
que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar de forma
motivada.
4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses
excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de
locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade
jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na
prestação jurisdicional.
5. No caso em análise, não foram demonstrados, de plano, os
requisitos legais da medida urgente, devendo o pleito ser apreciado
por ocasião do julgamento de mérito, após prestadas as informações e
a manifestação do MPF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0482c14e300cb82eb18f1eeada8b549f8994d8a0a5aca4d6acdcc52d45c0aed. SHA-256 do comentário:d79a43ae48c993d8f16b6754da487ac7928dffa4a3e58938484519bf3dee0d31.