STJ — 227836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436719
Número de registro na fonte
202504596750
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9. SHA-256 do comentário: 1bf17d4d3db77d0fdecfcb4dde489a1b095ef8f11c7e46708bbe7e84970e3f61.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente. 2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na narrativa posterior dos agentes estatais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas dela derivadas, com reflexos na condenação.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado em critérios meramente subjetivos dos agentes. 6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova, nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente. 2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na narrativa posterior dos agentes estatais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas dela derivadas, com reflexos na condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado em critérios meramente subjetivos dos agentes. 6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova, nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.