Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9. SHA-256 do comentário: 1bf17d4d3db77d0fdecfcb4dde489a1b095ef8f11c7e46708bbe7e84970e3f61.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da
busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e
absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente.
2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para
legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na
via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem
como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou
autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na
narrativa posterior dos agentes estatais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo
com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência
inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada
suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos
termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de
habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do
conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do
acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas
dela derivadas, com reflexos na condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca
veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença
de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma
proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o §
2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido
de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do
recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel,
configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem
policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado
em critérios meramente subjetivos dos agentes.
6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada
suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de
modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo
regimental.
7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos
elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida
pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos
indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova,
nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.
NULIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da
busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e
absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente.
2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para
legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na
via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem
como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou
autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na
narrativa posterior dos agentes estatais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo
com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência
inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada
suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos
termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de
habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do
conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do
acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas
dela derivadas, com reflexos na condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca
veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença
de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma
proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o §
2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido
de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do
recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel,
configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem
policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado
em critérios meramente subjetivos dos agentes.
6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada
suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de
modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo
regimental.
7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos
elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida
pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos
indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova,
nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e66166e10270f94cb20172e2164c205b315d864bc84ac994738d112c5f2673e9. SHA-256 do comentário:1bf17d4d3db77d0fdecfcb4dde489a1b095ef8f11c7e46708bbe7e84970e3f61.