STJ — 234300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccfe6da5a05a7a7f2c208c3713fdc4533b6ed0c87dfc37a738d2b4c0dfc66500

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436720
Número de registro na fonte
202600992653
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve acórdão que denegou ordem de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. Fato relevante. Pedido para suspender qualquer persecução penal, inquérito, termo circunstanciado, busca e apreensão ou ato repressivo relacionado ao cultivo doméstico, com expedição provisória de salvo-conduto para que autoridades se abstenham de atos fundados na Lei nº 11.343/2006, nos limites da prescrição e do laudo técnico constantes dos autos. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação hermenêutica de condicionar o deferimento do cultivo doméstico medicinal a requisitos próprios de ações de fornecimento de medicamentos pelo Estado, e indeferiu a ordem por insuficiência de prova pré-constituída acerca da capacitação técnica do agravante para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões não impugnam, de forma específica e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há prova pré-constituída idônea e suficiente da capacitação técnica para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo medicinal, apta a justificar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não reúne condições de admissibilidade, pois as razões recursais não atacam, com a precisão necessária, o fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova pré-constituída da capacitação técnica), em violação ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 7. A documentação acostada não demonstra capacitação técnica adequada para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo de Cannabis sativa, revelando deficiência instrutória incompatível com a via eleita e impedindo a concessão do salvo-conduto. 8. O mandado penal preventivo objetiva reconhecer a atipicidade material do autocultivo para tratamento médico, não veiculando obrigações de fazer em face do Estado; contudo, a concessão de salvo-conduto demanda demonstração cabal de requisitos cumulativos que assegurem a segurança da saúde pública e a eficácia do tratamento, dentre eles a comprovação de formação técnica adequada para a extração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída idônea da capacitação técnica para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Lei nº 11.343/2006 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitados fora de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve acórdão que denegou ordem de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. Fato relevante. Pedido para suspender qualquer persecução penal, inquérito, termo circunstanciado, busca e apreensão ou ato repressivo relacionado ao cultivo doméstico, com expedição provisória de salvo-conduto para que autoridades se abstenham de atos fundados na Lei nº 11.343/2006, nos limites da prescrição e do laudo técnico constantes dos autos. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação hermenêutica de condicionar o deferimento do cultivo doméstico medicinal a requisitos próprios de ações de fornecimento de medicamentos pelo Estado, e indeferiu a ordem por insuficiência de prova pré-constituída acerca da capacitação técnica do agravante para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões não impugnam, de forma específica e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há prova pré-constituída idônea e suficiente da capacitação técnica para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo medicinal, apta a justificar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não reúne condições de admissibilidade, pois as razões recursais não atacam, com a precisão necessária, o fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova pré-constituída da capacitação técnica), em violação ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 7. A documentação acostada não demonstra capacitação técnica adequada para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo de Cannabis sativa, revelando deficiência instrutória incompatível com a via eleita e impedindo a concessão do salvo-conduto. 8. O mandado penal preventivo objetiva reconhecer a atipicidade material do autocultivo para tratamento médico, não veiculando obrigações de fazer em face do Estado; contudo, a concessão de salvo-conduto demanda demonstração cabal de requisitos cumulativos que assegurem a segurança da saúde pública e a eficácia do tratamento, dentre eles a comprovação de formação técnica adequada para a extração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída idônea da capacitação técnica para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Lei nº 11.343/2006 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitados fora de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.