STJ — 1065615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb726f1ce5042b6421858a546b89f63f58a0481168c3dbb7731a8bdbb24ecc1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436731
Número de registro na fonte
202600002500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) há flagrante ilegalidade na fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase do roubo majorado, por ausência de fundamentação concreta em afronta à Súmula 443/STJ, a autorizar a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar o conhecimento excepcional do writ, pois o pedido de revisão consistiu em mera tentativa de rediscutir matéria decidida na apelação e não se enquadrou nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 6. É legítimo o não conhecimento da revisão criminal na origem quando a pretensão busca substituir recurso próprio ou funcionar como nova apelação, sob pena de comprometer a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REVISÃO DE DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE DO ROUBO MAJORADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) há flagrante ilegalidade na fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase do roubo majorado, por ausência de fundamentação concreta em afronta à Súmula 443/STJ, a autorizar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar o conhecimento excepcional do writ, pois o pedido de revisão consistiu em mera tentativa de rediscutir matéria decidida na apelação e não se enquadrou nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 6. É legítimo o não conhecimento da revisão criminal na origem quando a pretensão busca substituir recurso próprio ou funcionar como nova apelação, sob pena de comprometer a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.