O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado.
2. Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de
aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação
concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da
Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso
próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) há flagrante
ilegalidade na fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase do
roubo majorado, por ausência de fundamentação concreta em afronta à
Súmula 443/STJ, a autorizar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
ou de recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já
apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654,
§ 2º).
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar
o conhecimento excepcional do writ, pois o pedido de revisão
consistiu em mera tentativa de rediscutir matéria decidida na
apelação e não se enquadrou nas hipóteses restritas do art. 621 do
CPP.
6. É legítimo o não conhecimento da revisão criminal na origem
quando a pretensão busca substituir recurso próprio ou funcionar
como nova apelação, sob pena de comprometer a coisa julgada e a
segurança jurídica.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. REVISÃO DE DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE DO ROUBO MAJORADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado.
2. Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de
aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação
concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da
Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso
próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) há flagrante
ilegalidade na fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase do
roubo majorado, por ausência de fundamentação concreta em afronta à
Súmula 443/STJ, a autorizar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
ou de recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já
apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654,
§ 2º).
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar
o conhecimento excepcional do writ, pois o pedido de revisão
consistiu em mera tentativa de rediscutir matéria decidida na
apelação e não se enquadrou nas hipóteses restritas do art. 621 do
CPP.
6. É legítimo o não conhecimento da revisão criminal na origem
quando a pretensão busca substituir recurso próprio ou funcionar
como nova apelação, sob pena de comprometer a coisa julgada e a
segurança jurídica.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.