STJ — 3012648

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436852
Número de registro na fonte
202502887380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012648 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd. SHA-256 do comentário: 51f8e6db95fd026f2d2d65ccebed1d753855df2abef6683984256fd582c8909d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n. 3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente, insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a rediscussão do aresto por essa via estreita. 5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente, impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos interruptivos e os prazos envolvidos. 6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que, no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais, ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente momento processual. 7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição. Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual. Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática. 8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - implique, como consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n. 3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente, insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a rediscussão do aresto por essa via estreita. 5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente, impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos interruptivos e os prazos envolvidos. 6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que, no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais, ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente momento processual. 7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição. Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual. Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática. 8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - implique, como consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.