Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012648 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd. SHA-256 do comentário: 51f8e6db95fd026f2d2d65ccebed1d753855df2abef6683984256fd582c8909d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre
contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n.
3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe
provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da
alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal,
ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos
embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a
prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente,
insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar
seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com
efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de
prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no
item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento
com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com
remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática
constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada
pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária
ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios
que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera
insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
rediscussão do aresto por essa via estreita.
5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente,
impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz
de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão
embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da
alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência
desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem
pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para
viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os
autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi
expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas
sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos
interruptivos e os prazos envolvidos.
6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que,
no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da
admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se
a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do
prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta
diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais,
ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que
demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos
autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente
momento processual.
7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional
visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o
trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem
para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição.
Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame
da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual.
Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática.
8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos
infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica
nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão,
contradição, obscuridade ou erro material - implique, como
consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo
vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre
contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n.
3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe
provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da
alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal,
ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos
embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a
prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente,
insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar
seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com
efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de
prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no
item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento
com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com
remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática
constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada
pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária
ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios
que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera
insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
rediscussão do aresto por essa via estreita.
5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente,
impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz
de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão
embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da
alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência
desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem
pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para
viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os
autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi
expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas
sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos
interruptivos e os prazos envolvidos.
6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que,
no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da
admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se
a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do
prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta
diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais,
ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que
demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos
autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente
momento processual.
7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional
visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o
trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem
para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição.
Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame
da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual.
Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática.
8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos
infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica
nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão,
contradição, obscuridade ou erro material - implique, como
consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo
vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012648 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd. SHA-256 do comentário:51f8e6db95fd026f2d2d65ccebed1d753855df2abef6683984256fd582c8909d.