STJ — 3162727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac341381b54dc9393d250e410626ab9e5566c4ec5b9b06891f5e8122e6053aa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437101
Número de registro na fonte
202600303177
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime preterdoloso: dolo no meio, culpa no resultado

Tema documentado no texto da fonte

Um empurrão durante a discussão, a vítima cai, bate a cabeça e morre. Havia intenção de agredir, não de matar. O direito penal tem uma categoria exata para esse desencontro entre o que se quis e o que aconteceu: o crime preterdoloso, ou preterintencional.

Trecho de Crime preterdoloso: dolo no meio, culpa no resultado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, preterdoloso.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4824e980ce1ff0aa3b32cef89feda6ec5999237c81daac0c3670187a56c484b
  • Registro documental: ac341381b54dc9393d250e410626ab9e5566c4ec5b9b06891f5e8122e6053aa7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, houve pronúncia por crime doloso contra a vida, mantida em recurso em sentido estrito, rejeitando-se pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso). No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 121, § 2º, I, e 129, § 3º, do CP e ao art. 419 do CPP, pleiteando desclassificação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou teses de mérito, sem impugnar de forma específica os fundamentos da inadmissão. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a insurgência permaneceu concentrada em teses de mérito, sem enfrentar de modo analítico o óbice processual aplicado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão também consiste em verificar se as teses defensivas veiculadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao recorrente o ônus de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos que sustentam o não seguimento do apelo extremo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 8. As razões recursais limitaram-se a reproduzir teses de mérito e a pretender a prevalência de conclusão diversa sobre a prova, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando as teses demandam revolvimento da prova. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182 e 7; CPP, art. 419; CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, houve pronúncia por crime doloso contra a vida, mantida em recurso em sentido estrito, rejeitando-se pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso). No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 121, § 2º, I, e 129, § 3º, do CP e ao art. 419 do CPP, pleiteando desclassificação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou teses de mérito, sem impugnar de forma específica os fundamentos da inadmissão. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a insurgência permaneceu concentrada em teses de mérito, sem enfrentar de modo analítico o óbice processual aplicado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão também consiste em verificar se as teses defensivas veiculadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao recorrente o ônus de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos que sustentam o não seguimento do apelo extremo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 8. As razões recursais limitaram-se a reproduzir teses de mérito e a pretender a prevalência de conclusão diversa sobre a prova, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando as teses demandam revolvimento da prova. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182 e 7; CPP, art. 419; CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.