Crime preterdoloso: dolo no meio, culpa no resultado mais grave

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Um empurrão durante a discussão, a vítima cai, bate a cabeça e morre. Havia intenção de agredir, não de matar. O direito penal tem uma categoria exata para esse desencontro entre o que se quis e o que aconteceu: o crime preterdoloso, ou preterintencional.

A trava do art. 19 do Código Penal

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

A regra veio com a reforma de 1984 e sepultou a responsabilidade objetiva em matéria penal. Antes dela, admitia-se punir pelo simples nexo causal; hoje, sem dolo nem culpa quanto ao resultado agravador, não há como imputá-lo.

A estrutura: dolo na conduta, culpa no resultado

O crime preterdoloso combina dois elementos subjetivos em um único fato. O agente quer o resultado menor — lesionar, constranger, abortar — e produz, por imprudência, negligência ou imperícia, um resultado mais grave que não desejava.

A lesão corporal seguida de morte é o exemplo escolar. Há dolo de lesionar e culpa quanto à morte. Se houvesse dolo também quanto à morte, o crime seria homicídio; se não houvesse nem culpa, o resultado não poderia ser imputado.

Como distinguir do dolo eventual e da culpa consciente

No dolo eventual, o agente prevê o resultado mais grave e assume o risco de produzi-lo — aceita que aconteça. Na culpa consciente, prevê, mas confia sinceramente que não ocorrerá.

No preterdolo, os dois momentos são distintos: há vontade dirigida ao resultado menor e falta de cuidado quanto ao maior. A diferença entre essas figuras costuma ser o ponto central de julgamentos de grande repercussão, porque muda radicalmente a pena e, nos crimes contra a vida, a própria competência do júri.

Onde a figura aparece na legislação

A lei de tortura oferece um exemplo claro fora do Código. A Lei 9.455/1997 define o crime de tortura no art. 1º e, nos parágrafos seguintes, prevê penas mais graves quando do fato resulta lesão corporal grave ou morte — resultados que agravam a pena e se submetem à exigência do art. 19.

Exemplo: em uma briga de trânsito, o agressor desfere um único soco; a vítima cai, sofre traumatismo e morre. Se a perícia demonstra que a morte decorreu da queda e que o resultado era previsível, configura-se a lesão corporal seguida de morte. Se a morte era absolutamente imprevisível naquelas condições, o agravamento não pode ser imputado.

A tentativa, em regra, não é admitida nessas figuras: não se tenta um resultado que não se quis.

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