STJ — 2217893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1e5dff9dedc976016d37b95869c6d58d0c1b6fc47cfc723984baa72fdc8a02

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e155b21b3a3928f76c3b6de067477840808ab8c52bc7a095c8bbabb9d719ecf2
  • Registro documental: aa1e5dff9dedc976016d37b95869c6d58d0c1b6fc47cfc723984baa72fdc8a02
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de sentença condenatória por roubo majorado. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento jurisprudencial mais restritivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito. 5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação na empreitada criminosa. 6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo, devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015, que considerava a inobservância das formalidades como mera irregularidade. 7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. 8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito. 2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é vedada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de sentença condenatória por roubo majorado. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento jurisprudencial mais restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito. 5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação na empreitada criminosa. 6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo, devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015, que considerava a inobservância das formalidades como mera irregularidade. 7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. 8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar a autoria do delito. 2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226 do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é vedada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.