Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de
sentença condenatória por roubo majorado.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de
desconstituição da coisa julgada com base em alteração
jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas,
vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no
art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase
inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento
jurisprudencial mais restritivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade
do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos
probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar
a autoria do delito.
5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto,
incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que
identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação
na empreitada criminosa.
6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226
do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo,
devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015,
que considerava a inobservância das formalidades como mera
irregularidade.
7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na
superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável
afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da
segurança jurídica.
8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de
convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não
acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam
outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório
aptos a confirmar a autoria do delito.
2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226
do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não
possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica.
3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na
superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é
vedada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou revisão criminal de
sentença condenatória por roubo majorado.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de
desconstituição da coisa julgada com base em alteração
jurisprudencial superveniente e na necessidade de reexame de provas,
vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
anulada em razão da inobservância das formalidades previstas no
art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase
inquisitorial, considerando a superveniência de entendimento
jurisprudencial mais restritivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade
do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos
probatórios colhidos sob o crivo do contraditório aptos a confirmar
a autoria do delito.
5. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório robusto,
incluindo reconhecimento judicial e depoimentos da vítima, que
identificou o agravante como autor do roubo e detalhou sua atuação
na empreitada criminosa.
6. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226
do CPP, firmado a partir de 2021, não possui efeito retroativo,
devendo prevalecer a orientação vigente à época dos fatos, em 2015,
que considerava a inobservância das formalidades como mera
irregularidade.
7. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na
superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável
afronta os princípios constitucionais da coisa julgada e da
segurança jurídica.
8. A análise da alegação de ausência de outros elementos de
convicção exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não
acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam
outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório
aptos a confirmar a autoria do delito.
2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo quanto ao art. 226
do CPP, firmado após o trânsito em julgado da condenação, não
possui efeito retroativo, em respeito aos princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica.
3. A desconstituição da coisa julgada com fundamento exclusivo na
superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável é
vedada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.933/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
18/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.