Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff84d8d094d15e4d598b7f476f5d02e535c5eb6fe188da036546fd7c4ae4fd1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182380 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fff84d8d094d15e4d598b7f476f5d02e535c5eb6fe188da036546fd7c4ae4fd1. SHA-256 do comentário: 048056d80bb8ac8c41a8f99825f1bbdbf755797e260c822f68002c99c8468c8f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial.
2. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art.
155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a
imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da
qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos
arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
regimental interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão
pode ser conhecido, considerando os princípios da
unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pelas
mesmas partes configura preclusão consumativa, em razão do
exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro
recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS (AGRAVOS REGIMENTAIS) CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial.
2. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art.
155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a
imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da
qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos
arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo
regimental interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão
pode ser conhecido, considerando os princípios da
unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pelas
mesmas partes configura preclusão consumativa, em razão do
exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro
recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182380 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fff84d8d094d15e4d598b7f476f5d02e535c5eb6fe188da036546fd7c4ae4fd1. SHA-256 do comentário:048056d80bb8ac8c41a8f99825f1bbdbf755797e260c822f68002c99c8468c8f.