STJ — 3000062

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a31d8dc1196224d53c29b43570dd090d33f7f3ca4ab6233c2ce5a3a835831944

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438473
Número de registro na fonte
202502750109
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000062 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a31d8dc1196224d53c29b43570dd090d33f7f3ca4ab6233c2ce5a3a835831944. SHA-256 do comentário: afceac15257f6cb8ced08aaba6a9d02fc078c4b9b18382076ad8cfe7849d0709.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a98ae11f917fbf419155f8a206d7649f100d034ab764b0840e989de215798f9b
  • Registro documental: a31d8dc1196224d53c29b43570dd090d33f7f3ca4ab6233c2ce5a3a835831944
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE. TESES VINCULANTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVA IRREPETÍVEL. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTOS POSTERIORES INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVAS VERDADEIRAMENTE INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LASTREAR A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. ART. 386, VII, CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação ou decisões de menor rigor probatório, inclusive a pronúncia, conforme teses vinculantes da Terceira Seção do STJ.
  2. Reconhecimento prévio irregular contamina a memória do reconhecedor, tornando inidôneos os reconhecimentos e depoimentos posteriores (prova irrepetível).
  3. Ausentes provas independentes que não guardem relação causal com o reconhecimento viciado.
  4. Insuficiência de indícios válidos de autoria.
  5. Agravo conhecido, recurso especial provido para declarar a invalidade do reconhecimento, reconhecer a contaminação das provas derivadas e determinar a despronúncia do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE. TESES VINCULANTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVA IRREPETÍVEL. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTOS POSTERIORES INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVAS VERDADEIRAMENTE INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LASTREAR A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. ART. 386, VII, CPP. 1. Reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação ou decisões de menor rigor probatório, inclusive a pronúncia, conforme teses vinculantes da Terceira Seção do STJ. 2. Reconhecimento prévio irregular contamina a memória do reconhecedor, tornando inidôneos os reconhecimentos e depoimentos posteriores (prova irrepetível). 3. Ausentes provas independentes que não guardem relação causal com o reconhecimento viciado. 4. Insuficiência de indícios válidos de autoria. 5. Agravo conhecido, recurso especial provido para declarar a invalidade do reconhecimento, reconhecer a contaminação das provas derivadas e determinar a despronúncia do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.