STJ — 222022

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ff20dcf6a7dfd108aa17a4102f73dc79ac3f51957eba31e86f28ed8d2817183

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438476
Número de registro na fonte
202503201850
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222022 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ff20dcf6a7dfd108aa17a4102f73dc79ac3f51957eba31e86f28ed8d2817183. SHA-256 do comentário: 789c923169283eec82ec28872ab406d39f865b028017704ca26f42ae5b197d8c.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 3ff20dcf6a7dfd108aa17a4102f73dc79ac3f51957eba31e86f28ed8d2817183
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3ff20dcf6a7dfd108aa17a4102f73dc79ac3f51957eba31e86f28ed8d2817183
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONHECIMENTO PARCIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita autorizadora da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
  3. A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como gravidade da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga (535g), presença de instrumentos típicos do tráfico e histórico de reincidência em delitos graves.
  4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais, especialmente diante da periculosidade concreta revelada pela reiteração delitiva.
  5. A caracterização do crime de tráfico decorre do conjunto probatório que evidencia a destinação comercial da substância, sendo inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório necessário à reclassificação pretendida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONHECIMENTO PARCIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita autorizadora da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como gravidade da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga (535g), presença de instrumentos típicos do tráfico e histórico de reincidência em delitos graves. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais, especialmente diante da periculosidade concreta revelada pela reiteração delitiva. 5. A caracterização do crime de tráfico decorre do conjunto probatório que evidencia a destinação comercial da substância, sendo inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório necessário à reclassificação pretendida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.