Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONHECIMENTO
PARCIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO
POLICIAL. LEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA
DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus
quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já
apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
- A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita
autorizadora da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando
baseada em elementos concretos como gravidade da conduta
evidenciada pela expressiva quantidade de droga (535g), presença de
instrumentos típicos do tráfico e histórico de reincidência em
delitos graves.
- As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a
decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos
legais, especialmente diante da periculosidade concreta revelada
pela reiteração delitiva.
- A caracterização do crime de tráfico decorre do conjunto
probatório que evidencia a destinação comercial da substância, sendo
inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento
fático-probatório necessário à reclassificação pretendida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONHECIMENTO
PARCIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO
POLICIAL. LEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA
DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus
quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já
apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita
autorizadora da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando
baseada em elementos concretos como gravidade da conduta
evidenciada pela expressiva quantidade de droga (535g), presença de
instrumentos típicos do tráfico e histórico de reincidência em
delitos graves.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a
decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos
legais, especialmente diante da periculosidade concreta revelada
pela reiteração delitiva.
5. A caracterização do crime de tráfico decorre do conjunto
probatório que evidencia a destinação comercial da substância, sendo
inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento
fático-probatório necessário à reclassificação pretendida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce
Caldas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 222022 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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