STJ — 1085597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 426429087b6901cfae1b832af1b780540fd529741d37d514111c95a56b13754c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438854
Número de registro na fonte
202601253932
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 426429087b6901cfae1b832af1b780540fd529741d37d514111c95a56b13754c. SHA-256 do comentário: 1f6b927c388f2d8e888620636c0c26056fe860ad849fba91c61988fda151594e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 426429087b6901cfae1b832af1b780540fd529741d37d514111c95a56b13754c
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: 426429087b6901cfae1b832af1b780540fd529741d37d514111c95a56b13754c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A agravante reitera fundamentos do writ, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria da pena por aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo e elevação das frações acima do mínimo, defendendo possibilidade de correção de ofício. 3. Julgamento monocrático manteve a orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e consignou a ausência de devolução e análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, impedindo o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e apreciar originariamente alegações de ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação cumulativa de causas de aumento e frações superiores ao mínimo), sem prévio enfrentamento pela instância ordinária e sem demonstração de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988, art. 105, I, c). 7. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão pelo não conhecimento do writ substitutivo. 8. De todo modo, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi concretamente fundamentada, considerando a prática do roubo por, ao menos, quatro agentes e o emprego de arma de fogo, evidenciando modus operandi de elevada reprovabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de prévio enfrentamento pela instância ordinária impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo é legítima quando amparada em fundamentação concreta que evidencie maior reprovabilidade do modus operandi. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA EM ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A agravante reitera fundamentos do writ, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria da pena por aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo e elevação das frações acima do mínimo, defendendo possibilidade de correção de ofício. 3. Julgamento monocrático manteve a orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e consignou a ausência de devolução e análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, impedindo o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e apreciar originariamente alegações de ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação cumulativa de causas de aumento e frações superiores ao mínimo), sem prévio enfrentamento pela instância ordinária e sem demonstração de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988, art. 105, I, c). 7. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão pelo não conhecimento do writ substitutivo. 8. De todo modo, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi concretamente fundamentada, considerando a prática do roubo por, ao menos, quatro agentes e o emprego de arma de fogo, evidenciando modus operandi de elevada reprovabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de prévio enfrentamento pela instância ordinária impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo é legítima quando amparada em fundamentação concreta que evidencie maior reprovabilidade do modus operandi. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.