O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava,
de um lado, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de
acesso integral a autos de medidas cautelares de quebra de sigilo
telefônico e financeiro e, de outro, nulidade do julgamento do
habeas corpus originário realizado em sessão virtual assíncrona,
apesar de oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial
ou por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
acesso integral e genérico aos autos de medidas cautelares, sem
individualização objetiva dos elementos pretendidos e sem
demonstração da utilidade processual concreta, configura violação à
Súmula Vinculante n. 14 e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a
realização de julgamento virtual assíncrono do habeas corpus
originário, com oposição defensiva e pedido de sustentação oral
presencial, mas com garantia de apresentação de argumentos por meios
eletrônicos, acarreta nulidade por afronta ao art. 7º, § 2º-B, VI,
da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos de prova
já documentados e relevantes ao contraditório, não conferindo
prerrogativa de acesso irrestrito e genérico a todos os autos
relacionados à investigação ou à persecução penal.
4. No caso, o pedido defensivo foi formulado de maneira ampla,
desacompanhado de indicação objetiva das peças ou elementos
concretos reputados indispensáveis ao exercício de faculdade
processual específica, em processo já sentenciado, circunstância que
afasta a configuração de constrangimento ilegal.
5. A controvérsia refere-se ao momento e à forma de requerimento de
acesso, não havendo negativa absoluta, pois foi consignada a
possibilidade de vista diretamente nos processos cautelares, o que
afasta supressão integral do direito de acesso.
6. O julgamento virtual, por si só, não configura nulidade
automática; a garantia de apresentação de sustentação por meios
eletrônicos (áudio e vídeo) reconfigura, sem suprimir, o exercício
da defesa, impondo a necessidade de demonstração objetiva de
prejuízo concreto.
7. O art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 assegura a
prerrogativa de sustentação oral no recurso pertinente, não impondo
modalidade necessariamente presencial quando assegurados meios
idôneos de manifestação em ambiente virtual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de pedido amplo e genérico de acesso integral a
autos cautelares correlatos, desacompanhado de demonstração concreta
de pertinência e utilidade processual imediata, não configura, por
si só, cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14 do
Supremo Tribunal Federal. 2. A realização de julgamento virtual
assíncrono, com possibilidade de sustentação por meios eletrônicos,
não gera nulidade sem prova objetiva de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B,
inciso VI; STF, Súmula Vinculante n. 14.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACESSO A AUTOS DE MEDIDAS CAUTELARES. SÚMULA
VINCULANTE N. 14. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. SUSTENTAÇÃO ORAL
POR MEIOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava,
de um lado, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de
acesso integral a autos de medidas cautelares de quebra de sigilo
telefônico e financeiro e, de outro, nulidade do julgamento do
habeas corpus originário realizado em sessão virtual assíncrona,
apesar de oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial
ou por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
acesso integral e genérico aos autos de medidas cautelares, sem
individualização objetiva dos elementos pretendidos e sem
demonstração da utilidade processual concreta, configura violação à
Súmula Vinculante n. 14 e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a
realização de julgamento virtual assíncrono do habeas corpus
originário, com oposição defensiva e pedido de sustentação oral
presencial, mas com garantia de apresentação de argumentos por meios
eletrônicos, acarreta nulidade por afronta ao art. 7º, § 2º-B, VI,
da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos de prova
já documentados e relevantes ao contraditório, não conferindo
prerrogativa de acesso irrestrito e genérico a todos os autos
relacionados à investigação ou à persecução penal.
4. No caso, o pedido defensivo foi formulado de maneira ampla,
desacompanhado de indicação objetiva das peças ou elementos
concretos reputados indispensáveis ao exercício de faculdade
processual específica, em processo já sentenciado, circunstância que
afasta a configuração de constrangimento ilegal.
5. A controvérsia refere-se ao momento e à forma de requerimento de
acesso, não havendo negativa absoluta, pois foi consignada a
possibilidade de vista diretamente nos processos cautelares, o que
afasta supressão integral do direito de acesso.
6. O julgamento virtual, por si só, não configura nulidade
automática; a garantia de apresentação de sustentação por meios
eletrônicos (áudio e vídeo) reconfigura, sem suprimir, o exercício
da defesa, impondo a necessidade de demonstração objetiva de
prejuízo concreto.
7. O art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 assegura a
prerrogativa de sustentação oral no recurso pertinente, não impondo
modalidade necessariamente presencial quando assegurados meios
idôneos de manifestação em ambiente virtual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de pedido amplo e genérico de acesso integral a
autos cautelares correlatos, desacompanhado de demonstração concreta
de pertinência e utilidade processual imediata, não configura, por
si só, cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14 do
Supremo Tribunal Federal. 2. A realização de julgamento virtual
assíncrono, com possibilidade de sustentação por meios eletrônicos,
não gera nulidade sem prova objetiva de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B,
inciso VI; STF, Súmula Vinculante n. 14.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.