STJ — 236643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b7386f5df218306e1aef17088228a3b9dcef7e9db49fb4ead0ea21a2b4c288

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438892
Número de registro na fonte
202601530818
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava, de um lado, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso integral a autos de medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico e financeiro e, de outro, nulidade do julgamento do habeas corpus originário realizado em sessão virtual assíncrona, apesar de oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial ou por videoconferência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de acesso integral e genérico aos autos de medidas cautelares, sem individualização objetiva dos elementos pretendidos e sem demonstração da utilidade processual concreta, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a realização de julgamento virtual assíncrono do habeas corpus originário, com oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial, mas com garantia de apresentação de argumentos por meios eletrônicos, acarreta nulidade por afronta ao art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos de prova já documentados e relevantes ao contraditório, não conferindo prerrogativa de acesso irrestrito e genérico a todos os autos relacionados à investigação ou à persecução penal. 4. No caso, o pedido defensivo foi formulado de maneira ampla, desacompanhado de indicação objetiva das peças ou elementos concretos reputados indispensáveis ao exercício de faculdade processual específica, em processo já sentenciado, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal. 5. A controvérsia refere-se ao momento e à forma de requerimento de acesso, não havendo negativa absoluta, pois foi consignada a possibilidade de vista diretamente nos processos cautelares, o que afasta supressão integral do direito de acesso. 6. O julgamento virtual, por si só, não configura nulidade automática; a garantia de apresentação de sustentação por meios eletrônicos (áudio e vídeo) reconfigura, sem suprimir, o exercício da defesa, impondo a necessidade de demonstração objetiva de prejuízo concreto. 7. O art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 assegura a prerrogativa de sustentação oral no recurso pertinente, não impondo modalidade necessariamente presencial quando assegurados meios idôneos de manifestação em ambiente virtual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido amplo e genérico de acesso integral a autos cautelares correlatos, desacompanhado de demonstração concreta de pertinência e utilidade processual imediata, não configura, por si só, cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. 2. A realização de julgamento virtual assíncrono, com possibilidade de sustentação por meios eletrônicos, não gera nulidade sem prova objetiva de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, inciso VI; STF, Súmula Vinculante n. 14.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A AUTOS DE MEDIDAS CAUTELARES. SÚMULA VINCULANTE N. 14. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava, de um lado, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso integral a autos de medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico e financeiro e, de outro, nulidade do julgamento do habeas corpus originário realizado em sessão virtual assíncrona, apesar de oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial ou por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de acesso integral e genérico aos autos de medidas cautelares, sem individualização objetiva dos elementos pretendidos e sem demonstração da utilidade processual concreta, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 e cerceamento de defesa; e (ii) saber se a realização de julgamento virtual assíncrono do habeas corpus originário, com oposição defensiva e pedido de sustentação oral presencial, mas com garantia de apresentação de argumentos por meios eletrônicos, acarreta nulidade por afronta ao art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante n. 14 assegura acesso aos elementos de prova já documentados e relevantes ao contraditório, não conferindo prerrogativa de acesso irrestrito e genérico a todos os autos relacionados à investigação ou à persecução penal. 4. No caso, o pedido defensivo foi formulado de maneira ampla, desacompanhado de indicação objetiva das peças ou elementos concretos reputados indispensáveis ao exercício de faculdade processual específica, em processo já sentenciado, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal. 5. A controvérsia refere-se ao momento e à forma de requerimento de acesso, não havendo negativa absoluta, pois foi consignada a possibilidade de vista diretamente nos processos cautelares, o que afasta supressão integral do direito de acesso. 6. O julgamento virtual, por si só, não configura nulidade automática; a garantia de apresentação de sustentação por meios eletrônicos (áudio e vídeo) reconfigura, sem suprimir, o exercício da defesa, impondo a necessidade de demonstração objetiva de prejuízo concreto. 7. O art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994 assegura a prerrogativa de sustentação oral no recurso pertinente, não impondo modalidade necessariamente presencial quando assegurados meios idôneos de manifestação em ambiente virtual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido amplo e genérico de acesso integral a autos cautelares correlatos, desacompanhado de demonstração concreta de pertinência e utilidade processual imediata, não configura, por si só, cerceamento de defesa ou afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. 2. A realização de julgamento virtual assíncrono, com possibilidade de sustentação por meios eletrônicos, não gera nulidade sem prova objetiva de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, inciso VI; STF, Súmula Vinculante n. 14.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.