Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, sob alegação defensiva de conflito relevante de
fundamentação pelo não enfrentamento de parecer do Ministério
Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem.
2. Decisão agravada não conheceu o writ por caracterizar
substituição de revisão criminal e por usurpação da competência do
Tribunal de origem, à luz da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parecer do
Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, vincula o
órgão julgador; (ii) o habeas corpus pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante
da repartição constitucional de competências; e (iii) há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da
conduta social e das circunstâncias do delito, consideradas o modus
operandi e a existência de medidas protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parecer ministerial possui natureza opinativa, não vinculando o
julgador, como corolário da função custos legis.
5. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
decisões das instâncias ordinárias, por configurar pretensão
revisional e usurpar a competência do Tribunal de origem, nos termos
da Constituição.
6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria: a valoração
negativa da culpabilidade foi afastada pelo Tribunal a quo,
remanescendo fundamentos idôneos quanto às circunstâncias do delito,
destacando-se o modus operandi da conduta.
7. A conduta social pode ser valorada negativamente quando
evidenciado comportamento incompatível com a boa inserção
comunitária, como a existência de medidas protetivas de urgência
contra o agente, em consonância com a compreensão jurisprudencial
sobre o conceito de conduta social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O parecer do Ministério Público, como custos legis, não vincula o
órgão julgador. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo
de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não
inaugurada a competência do tribunal para a revisão. 3. É legítima a
valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus
operandi da conduta. 4. A conduta social pode ser valorada
negativamente diante da existência de medidas protetivas de urgência
contra o agente.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 23.09.2015
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, sob alegação defensiva de conflito relevante de
fundamentação pelo não enfrentamento de parecer do Ministério
Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem.
2. Decisão agravada não conheceu o writ por caracterizar
substituição de revisão criminal e por usurpação da competência do
Tribunal de origem, à luz da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parecer do
Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, vincula o
órgão julgador; (ii) o habeas corpus pode ser conhecido como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante
da repartição constitucional de competências; e (iii) há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da
conduta social e das circunstâncias do delito, consideradas o modus
operandi e a existência de medidas protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parecer ministerial possui natureza opinativa, não vinculando o
julgador, como corolário da função custos legis.
5. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
decisões das instâncias ordinárias, por configurar pretensão
revisional e usurpar a competência do Tribunal de origem, nos termos
da Constituição.
6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria: a valoração
negativa da culpabilidade foi afastada pelo Tribunal a quo,
remanescendo fundamentos idôneos quanto às circunstâncias do delito,
destacando-se o modus operandi da conduta.
7. A conduta social pode ser valorada negativamente quando
evidenciado comportamento incompatível com a boa inserção
comunitária, como a existência de medidas protetivas de urgência
contra o agente, em consonância com a compreensão jurisprudencial
sobre o conceito de conduta social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O parecer do Ministério Público, como custos legis, não vincula o
órgão julgador. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo
de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não
inaugurada a competência do tribunal para a revisão. 3. É legítima a
valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus
operandi da conduta. 4. A conduta social pode ser valorada
negativamente diante da existência de medidas protetivas de urgência
contra o agente.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 23.09.2015
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.