STJ — 1085196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f978019244eead22ffccc78d50c153fd3304ac28fd757191273cce39166d8537

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438975
Número de registro na fonte
202601212822
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob alegação defensiva de conflito relevante de fundamentação pelo não enfrentamento de parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem. 2. Decisão agravada não conheceu o writ por caracterizar substituição de revisão criminal e por usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, vincula o órgão julgador; (ii) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da repartição constitucional de competências; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do delito, consideradas o modus operandi e a existência de medidas protetivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O parecer ministerial possui natureza opinativa, não vinculando o julgador, como corolário da função custos legis. 5. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, por configurar pretensão revisional e usurpar a competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição. 6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria: a valoração negativa da culpabilidade foi afastada pelo Tribunal a quo, remanescendo fundamentos idôneos quanto às circunstâncias do delito, destacando-se o modus operandi da conduta. 7. A conduta social pode ser valorada negativamente quando evidenciado comportamento incompatível com a boa inserção comunitária, como a existência de medidas protetivas de urgência contra o agente, em consonância com a compreensão jurisprudencial sobre o conceito de conduta social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O parecer do Ministério Público, como custos legis, não vincula o órgão julgador. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não inaugurada a competência do tribunal para a revisão. 3. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus operandi da conduta. 4. A conduta social pode ser valorada negativamente diante da existência de medidas protetivas de urgência contra o agente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 23.09.2015

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob alegação defensiva de conflito relevante de fundamentação pelo não enfrentamento de parecer do Ministério Público Federal que opinou pela concessão parcial da ordem. 2. Decisão agravada não conheceu o writ por caracterizar substituição de revisão criminal e por usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, vincula o órgão julgador; (ii) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da repartição constitucional de competências; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do delito, consideradas o modus operandi e a existência de medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parecer ministerial possui natureza opinativa, não vinculando o julgador, como corolário da função custos legis. 5. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, por configurar pretensão revisional e usurpar a competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição. 6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria: a valoração negativa da culpabilidade foi afastada pelo Tribunal a quo, remanescendo fundamentos idôneos quanto às circunstâncias do delito, destacando-se o modus operandi da conduta. 7. A conduta social pode ser valorada negativamente quando evidenciado comportamento incompatível com a boa inserção comunitária, como a existência de medidas protetivas de urgência contra o agente, em consonância com a compreensão jurisprudencial sobre o conceito de conduta social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O parecer do Ministério Público, como custos legis, não vincula o órgão julgador. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando não inaugurada a competência do tribunal para a revisão. 3. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no modus operandi da conduta. 4. A conduta social pode ser valorada negativamente diante da existência de medidas protetivas de urgência contra o agente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.08.2015, DJe 23.09.2015

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.