Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM
LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E
FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
- De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a
responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente
ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa
exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta
instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de
31/8/2012).
- No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando
expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização
pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse
entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o
revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM
LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E
FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
3. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a
responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente
ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa
exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta
instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de
31/8/2012).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando
expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização
pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse
entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o
revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1832074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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